Processo 0017412-50.2025.5.16.0016

TRT16 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0017412-50.2025.5.16.0016
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
6ª Vara do Trabalho de São Luís
Última publicação
16/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: LUIZ COSMO DA SILVA JUNIOR RORSum 0017412-50.2025.5.16.0016 RECORRENTE: VIACAO AROEIRAS LTDA - ME RECORRIDO: VANIAS SOUSA DOS SANTOS PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO  1ª Turma PROCESSO nº 0017412-50.2025.5.16.0016 (RORSum) RECORRENTE: VIACAO AROEIRAS LTDA - ME RECORRIDO: VANIAS SOUSA DOS SANTOS ÓRGÃO JULGADOR: GAB. DES. LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR RELATOR: LUIZ COSMO DA SILVA JUNIOR EMENTA DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. JUSTIÇA GRATUITA. DESERÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto pela reclamada, que pleiteia os benefícios da justiça gratuita e não efetuou o recolhimento das custas processuais e do depósito recursal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão central consiste em definir se o recurso ordinário deve ser conhecido, considerando a ausência de preparo recursal e o indeferimento da justiça gratuita. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A concessão da justiça gratuita à pessoa jurídica exige a demonstração cabal de impossibilidade de arcar com as despesas processuais, o que não ocorreu no caso. 4. A reclamada não comprovou sua situação de carência financeira, apesar de instada a fazê-lo. 5. A ausência de recolhimento das custas processuais e do depósito recursal, após o indeferimento da justiça gratuita, configura deserção. 6. Não foi atendido o pressuposto recursal do preparo. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso ordinário não conhecido. Tese de julgamento: "1. A concessão da justiça gratuita à pessoa jurídica exige a demonstração cabal de impossibilidade de arcar com as despesas processuais. 2. A ausência de preparo recursal, após o indeferimento da justiça gratuita, enseja a deserção do recurso." Dispositivos relevantes citados: CLT, artigo 790, § 4º; CPC/2015, artigos 99, § 7º e 101, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 481. RELATÓRIO Trata-se de Recurso Ordinário interposto por VIACAO AROEIRAS LTDA - ME (reclamada) nos autos  da  reclamação trabalhista ajuizada por VANIAS SOUSA DOS SANTOS em desfavor da recorrente. A parte ré interpôs recurso ordinário, pleiteando a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Não houve recolhimento de custas e depósito recursal quando da interposição do recurso.  Este Relator, em decisão de ID 4020942, negou à parte ré o benefício da justiça gratuita, concedendo-lhe prazo para regularizar o preparo recursal, sob pena de não conhecimento do recurso. Manteve-se inerte a parte reclamada. É o relatório. VOTO ADMISSIBILIDADE Recurso da Reclamada VIACAO AROEIRAS LTDA - ME Gratuidade de Justiça e Deserção A recorrente renova o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, alegando dificuldades financeiras. Todavia, a concessão da benesse à pessoa jurídica exige a comprovação cabal da insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais, nos termos do artigo 790, § 4º, da CLT e da Súmula 481 do STJ. No caso em exame, constatou-se que a empresa não colacionou documentos contábeis ou provas inequívocas de sua incapacidade financeira, limitando-se a formular o pedido de forma genérica.  Por meio da decisão de Id 4020942, este Relator indeferiu o benefício e concedeu o prazo de 5 (cinco) dias para a comprovação do recolhimento do preparo (custas e depósito recursal), sob pena de deserção, conforme previsto nos artigos 99, § 7º e 101, § 2º, do CPC. Decorrido o prazo assinalado, verifica-se…

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