Processo 0017412-67.2026.8.27.2729
TJTO • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Procedimento Comum Cível Nº 0017412-67.2026.8.27.2729/TO AUTOR : MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. ADVOGADO(A) : HELDER MASSAAKI KANAMARU (OAB SP111887) DESPACHO/DECISÃO – Da audiência de conciliação do art. 334 do CPC 1. DETERMINO a realização da audiência de conciliação prevista no art. 334 do CPC, devendo o feito ser REMETIDO AO CEJUSC para essa finalidade, observando-se o que segue: a) A audiência será realizada de forma telepresencial, conforme autoriza o art. 3º, IV, da Resolução CNJ nº 354/2020, com a redação dada pela Resolução nº 481, de 22.11.2022, salvo se outro for o entendimento da Coordenação do CEJUSC, devendo ser utilizada, preferencialmente, a plataforma digital YEALINK – Serviço de Videoconferência e Audiências Telepresenciais, disponibilizada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins ( https://vc.tjto.jus.br/login ), de acordo com a Portaria Conjunta nº 11/2021 do TJ/TO; b) A sala virtual de audiências poderá ser acessada por meio do link que será disponibilizado no ato processual de agendamento da audiência remota, juntamente com a identificação da sala da reunião e a senha de acesso (art. 5º, II, da Portaria Conjunta nº 11/2021 do TJ/TO); c) A criação da sala virtual da videoconferência e demais atos para sua realização será de responsabilidade do servidor do CEJUSC ou do conciliador credenciado pelo NUPEMEC que irá presidir a audiência (art. 5º, I, da mencionada Portaria Conjunta); d) As partes deverão, no prazo de 05 (cinco) dias, fornecer número de telefone, WhatsApp, correio eletrônico (e-mail) ou outro meio adequado dos advogados e das partes, para realização das comunicações processuais necessárias, devendo atualizar tais informações em caso de alteração, sob pena de presumirem-se válidas as intimações eletrônicas que lhes forem dirigidas (art. 5º, § 2º, da Portaria Conjunta nº 11/2021-TJ/TO). 2. INTIME-SE a parte autora, na pessoa de seu advogado ou, pessoalmente, caso assistida pela Defensoria Pública, para comparecer ao ato. 3. CITE-SE a parte requerida, com pelo menos 20 (vinte) dias úteis de antecedência, para comparecimento à audiência e ciência dos termos da exordial, bem como para, querendo, responder à ação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da realização da audiência, devendo ser cientificada de que, não contestando a ação, serão presumidas verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (arts. 335, I, 344 e 341 do CPC). 4. INTIME-SE a parte requerida de que, mesmo em caso de eventual desinteresse na autocomposição, a audiência será realizada, uma vez que somente não se realiza se ambas as partes manifestarem expressamente tal desinteresse, sendo que, no caso, a parte autora manifestou interesse (art. 334, § 4º, I, do CPC). 5. INTIMEM-SE ambas as partes de que deverão comparecer à audiência acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos, podendo constituir representante por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (art. 334, §§ 9º e 10, do CPC). 6. INTIMEM-SE também ambas as partes de que o não comparecimento injustificado à audiência é considerado ato atentatório à dignidade da Justiça, aplicando-se multa de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, revertida em favor do Estado, conforme art. 334, § 8º, do CPC. O cartório deverá remeter cópia dos autos à Procuradoria do Estado do Tocantins para cobrança. – Da eventual não localização da parte requerida 7. Sendo frustrada a realização da audiência pela não localização da parte…
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