Processo 0017412-80.2024.8.16.0001

TJPR • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0017412-80.2024.8.16.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara de Acidentes de Trabalho de Curitiba e Região Metropolitana
Última publicação
05/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE CURITIBA E REGIÃO METROPOLITANA - PROJUDI Rua Lysímaco Ferreira da Costa, 355 - Térreo - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-100 - Fone: (41) 37793021 - E-mail: ctba-46vj-E@tjpr.jus.br Autos nº. 0017412-80.2024.8.16.0001   Processo:   0017412-80.2024.8.16.0001 Classe Processual:   Procedimento Comum Cível Assunto Principal:   Incapacidade Laborativa Temporária Valor da Causa:   R$1.000,00 Autor(s):   DHIEGO E SILVA MOLINA Réu(s):   INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Vistos.  DHIEGO E SILVA MOLINA ajuizou a presente “AÇÃO PREVIDENCIÁRIA PARA CONCESSÃO DE AUXILÍO ACIDENTE OU RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA", em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando, entre outros pedidos, a procedência da ação para condenar o INSS “a concessão do benefício de auxílio acidente à parte Autora, com data de início retroativo ao primeiro dia seguinte à cessação do auxílio por incapacidade temporária, observando-se para o cálculo da RMI o disposto no art. 29, II, da Lei nº 8.213/91”.  A perícia foi designada ao mov. 36.1, mov. 77.1 e mov. 94.1.  Foi informado o não comparecimento da parte autora à perícia (mov. 116.1).  Foi deferida nova data para a realização da perícia (mov. 124.1).  Novamente foi informado o não comparecimento do autor (mov. 147.1).  O advogado do autor compareceu aos autos ao mov. 151.1 para informar que a parte não tem mais interesse em prosseguir com a lide.  É o relatório.    Decido.  A análise dos autos demonstra que o julgamento com resolução de mérito do caso em apreço está obstado pela ausência de interesse processual.  O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que a ausência de conteúdo probatório eficaz implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, nos termos do Tema nº 629:  Tema 629: A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa.  A partir da tese firmada, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região passou a reconhecer, por analogia, a necessidade de extinção do feito quando fica impossibilitada a realização de perícia médica considerada imprescindível para a instrução probatória:  DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-ACIDENTE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA À PERÍCIA JUDICIAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, III, do CPC, em ação que objetiva a concessão de auxílio-acidente. A parte autora alega que não abandonou a causa e que a perícia administrativa, que reconheceu a redução da capacidade laboral, deveria prevalecer, tornando a perícia judicial desnecessária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de extinção do processo sem resolução do mérito por ausência da parte autora à perícia médica judicial; (ii) a suficiência da perícia administrativa para comprovar a redução da capacidade laboral para fins de…

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