Processo 0017413-74.2025.5.16.0003
TRT16 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS ATSum 0017413-74.2025.5.16.0003 AUTOR: J SERRA DA SILVA & CIA LTDA RÉU: PEDRO GABRIEL NASCIMENTO DA SILVA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 69e36cb proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc. Trata-se de pedido de devolução de prazo recursal formulado pelo Reclamante, sob a alegação de ocorrência de justa causa. Sustenta o patrono da parte que foi acometido por grave enfermidade (CID M510) em 08/04/2026, com necessidade de afastamento por 8 (oito) dias, o que teria impossibilitado a interposição de Recurso Ordinário contra a sentença proferida em 30/03/2026. Compulsando os autos, verifica-se que o prazo recursal de 8 dias teve seu termo final em 17/042026. O Reclamante fundamenta seu pleito nos arts. 223 e 224 do CPC, alegando ser o Dr. Francisco Josenildo Costa Damasceno o único advogado constituído e que sua condição de saúde impediu inclusive o substabelecimento. No entanto, o pedido não merece prosperar. De acordo com o art. 223, § 1º, do CPC, considera-se justa causa o evento alheio à vontade da parte que a impede de praticar o ato por si ou por mandatário. No presente caso, o atestado médico apresentado (ID deca393) indica que o atendimento ocorreu em 08/04/2026, com recomendação de apenas 8 (oito) dias de licença. Ocorre que a petição de devolução de prazo só foi protocolada em 05/05/2026, quase um mês após o atendimento emergencial e muito depois do encerramento do período de licença médica. A inércia da parte em comunicar o Juízo imediatamente após a cessação do impedimento (ou assim que recuperasse a capacidade mínima de comunicação) afasta a configuração da justa causa para fins de devolução integral do prazo. A "justa causa" deve ser arguida na primeira oportunidade em que a parte venha a falar nos autos após o evento impeditivo, o que não ocorreu tempestivamente nesta hipótese. Além disso, a alegação de impossibilidade de substabelecimento não restou cabalmente demonstrada por meios de prova inequívocos, tratando-se de mera declaração unilateral do patrono. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de devolução do prazo recursal e mantenho o trânsito em julgado da sentença certificado nos autos. Intime-se o Reclamante desta decisão. Prossiga-se com a liquidação do julgado. SAO LUIS/MA, 06 de maio de 2026. MANOEL LOPES VELOSO SOBRINHO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - PEDRO GABRIEL NASCIMENTO DA SILVA
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRT16
O TRT16 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.