Processo 0017414-35.2026.4.05.8500

TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0017414-35.2026.4.05.8500
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
9ª Vara Federal SE
Última publicação
27/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 9ª Vara Federal SE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0017414-35.2026.4.05.8500 AUTOR: LUCIENE SARMENTO BASTOS ADVOGADO do(a) AUTOR: SAMARA CARLA RAMOS DA PAZ - BA86734 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INTIMAÇÃO PARA EMENDAR De ordem da (o) MM. Juíza (Juiz) Federal da 9ª Vara Federal, e com amparo no inciso XIV do art. 93 da Constituição Federal c/c o §4.º do art. 203 do Código de Processo Civil, além do Provimento nº. 19 de 14/08/2022 da Corregedoria do TRF da 5ª Região, bem como do art. 3º, III, "s", da Portaria n.º 24/2020 da 9.ª Vara Federal de Sergipe, concedo à parte autora o PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS, para que EMENDE A INICIAL, sob pena de extinção do processo, nos termos dos incisos I e IV do art. 485, ambos do CPC - aplicável subsidiariamente - devendo trazer aos autos no dito interregno a(s) solicitação(ões) abaixo assinalada(s) (em azul): COMUNICADO: Art. 10. A inscrição principal do advogado deve ser feita no Conselho Seccional em cujo território pretende estabelecer o seu domicílio profissional, na forma do regulamento geral. § 1º Considera-se domicílio profissional a sede principal da atividade de advocacia, prevalecendo, na dúvida, o domicílio da pessoa física do advogado. § 2º Além da principal, o advogado deve promover a inscrição suplementar nos Conselhos Seccionais em cujos territórios passar a exercer habitualmente a profissão considerando-se habitualidade a intervenção judicial que exceder de cinco causas por ano. § 3º No caso de mudança efetiva de domicílio profissional para outra unidade federativa, deve o advogado requerer a transferência de sua inscrição para o Conselho Seccional correspondente. § 4º O Conselho Seccional deve suspender o pedido de transferência ou de inscrição suplementar, ao verificar a existência de vício ou ilegalidade na inscrição principal, contra ela representando ao Conselho Federal. ( X ) Juntar o COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA DA PARTE AUTORA, em nome próprio ou de pessoa com quem comprove a relação por meio de certidões de nascimento e casamento ou RG (em caso de parentesco), contrato de aluguel (em caso de locação) ou declaração do proprietário do imóvel afirmando que o autor reside em sua propriedade, devendo, neste caso, constar a identificação do proprietário (RG, CNH ou outro documento oficial de identificação). Ressalte-se que para tal fim servirão boletos de conta de energia elétrica, água e telefone (nesse último caso juntando 3 contas de meses distintos) qualquer deles contemporâneo ao ajuizamento do feito (ano do ajuizamento da ação); ( X ) a MANIFESTAÇÃO EXPRESSA DE RENÚNCIA da parte autora ao valor que exceder o teto do JEF, em consonância com o art. 3º caput, da Lei 10.259/2001; ( X ) A procuração juntada aos autos foi firmada com o uso de assinatura eletrônica simples (Lei n.º 14.063/2020, art. 4.º, inciso I) ou assinatura eletrônica avançada (inciso II). Todavia, essa norma não se aplica aos processos judiciais (art. 2.º, parágrafo único, inciso I). Para processos judiciais, continua vigente o disposto na Lei n.º 11.419/2006: Art. 1º O uso de meio eletrônico na tramitação de processos judiciais, comunicação de atos e transmissão de peças processuais será admitido nos termos desta Lei. (...) III - assinatura eletrônica as seguintes formas de identificação inequívoca do signatário: a) assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica; b) mediante cadastro…

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