Processo 0017416-27.2024.5.16.0015

TRT16 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0017416-27.2024.5.16.0015
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
1ª Turma
Última publicação
04/05/2026
Partes
8

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: LUIZ COSMO DA SILVA JUNIOR ROT 0017416-27.2024.5.16.0015 RECORRENTE: IVONILDE DE OLIVEIRA DO NASCIMENTO E OUTROS (6) RECORRIDO: EM VIDROS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 031917a proferida nos autos.   Tramitação Preferencial   ROT 0017416-27.2024.5.16.0015 - 1ª Turma   Recorrente:   Advogado(s):   1. IVONILDE DE OLIVEIRA DO NASCIMENTO DARLEY DE CARVALHO BILIO (GO34742) Recorrente:   Advogado(s):   2. LISSANDRA DO NASCIMENTO DA SILVA DARLEY DE CARVALHO BILIO (GO34742) Recorrente:   Advogado(s):   3. FRANCINETE SOUSA DA SILVA DARLEY DE CARVALHO BILIO (GO34742) Recorrente:   Advogado(s):   4. JOAO EVANGELISTA DA SILVA DARLEY DE CARVALHO BILIO (GO34742) Recorrente:   Advogado(s):   5. WELYNA SOUSA DA SILVA DARLEY DE CARVALHO BILIO (GO34742) Recorrente:   Advogado(s):   6. WELCYLA SOUSA DA SILVA PIZON DARLEY DE CARVALHO BILIO (GO34742) Recorrente:   Advogado(s):   7. WEYLA SOUSA DA SILVA DARLEY DE CARVALHO BILIO (GO34742) Recorrido:   Advogado(s):   EM VIDROS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA BRUNA LETICIA PEREIRA DE SA DA SILVA (MA24562) CESAR HENRIQUE SANTOS PIRES FILHO (MA8470) DIEGO MENEZES SOARES (MA10021) ITALA FERNANDA OLIVEIRA GOMES (MA18773)   RECURSO DE: IVONILDE DE OLIVEIRA DO NASCIMENTO (E OUTROS)   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 05/05/2026 - Id 5caa88a,eeb31ad,5449a6f,5a3ad30,42181b6,3eb1d41,4984e04; recurso apresentado em 12/05/2026 - Id 06c1cb8). Representação processual regular (Id eebf257 ). Preparo dispensado (Id 94bc5b8 ).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR   Alegação(ões): - violação do art.  927, parágrafo único, do Código Civil. - divergência jurisprudencial. Os Recorrentes buscam a reforma do julgado argumentando que a atividade de transporte rodoviário de cargas é de risco acentuado, atraindo a responsabilidade civil objetiva. Sustentam que a conduta do trabalhador falecido não caracterizou culpa exclusiva apta a romper o nexo de causalidade, uma vez que a manobra decorreu de um "dilema" na pista (desvio de caminhão tombado). Fundamentos do acórdão recorrido: "Da responsabilidade civil - acidente de trabalho - culpa exclusiva da vítima Os recorrentes insurgem-se contra a sentença que indeferiu os pleitos indenizatórios decorrentes do falecimento do Sr. Wlada Sousa da Silva, vítima de acidente de trânsito enquanto exercia a função de motorista carreteiro para a reclamada. Argumentam, em síntese, que a atividade de transporte rodoviário de cargas é de risco, atraindo a responsabilidade civil objetiva prevista no parágrafo único do art. 927 do Código Civil e no Tema 932 do STF. Sustentam que o sinistro não ocorreu por culpa exclusiva da vítima, mas sim devido a um "dilema" enfrentado pelo motorista ao se deparar com um caminhão tombado no acostamento, o que o teria forçado a invadir a pista contrária. Alegam, ainda, a existência de jornada exaustiva e falta de manutenção do veículo. Analisa-se. A responsabilidade civil do empregador por acidente de trabalho, em regra, é subjetiva (art. 7º, XXVIII, da CF), dependendo da comprovação de dolo ou culpa. Contudo, a jurisprudência do C. TST e do E. STF (Tema 932 de Repercussão Geral) consolidou o entendimento de que é aplicável a responsabilidade objetiva — teoria do risco —…

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