Processo 0017417-34.2026.8.16.0001

TJPR • Embargos de Declaração Cível

Tribunal
Número CNJ
0017417-34.2026.8.16.0001
Classe
Embargos de Declaração Cível
Órgão Julgador
4ª Câmara Cível
Última publicação
21/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª CÂMARA CÍVEL   Autos nº. 0017417-34.2026.8.16.0001   Recurso:   0017417-34.2026.8.16.0001 ED Classe Processual:   Embargos de Declaração Cível Assunto Principal:   Adjudicação Compulsória Embargante(s):   JOSÉ ROBERTO BAEZ SILVA Embargado(s):   LEANDRO SANTOS DE LIMA Direito processual civil. Embargos de declaração. Revogação da gratuidade de justiça e recolhimento das custas processuais. Embargos de declaração rejeitados. I. Caso em exame. Embargos de declaração opostos contra decisão monocrática que indeferiu pedido do apelado de parcelamento das custas processuais após revogação da gratuidade da justiça, determinando o recolhimento de 50% das custas, conforme sucumbência recíproca reconhecida em sentença de primeiro grau. O apelante embargou e questiona ausência de prévia intimação, preclusão da matéria, possibilidade de parcelamento, supressão de instância, capacidade financeira do recorrido e divergência quanto ao percentual das custas a serem recolhidas. II. Questão em discussão. A questão em discussão consiste em saber se há omissão, obscuridade ou contradição na decisão que determinou o recolhimento parcial das custas processuais pelo apelado após revogação da gratuidade da justiça e estabeleceu as diretrizes para o pagamento, bem como se são cabíveis os pedidos de nulidade, preclusão, recolhimento em dobro das custas ou restituição de valores pagos. III. Razões de decidir. 1. Não há omissão, obscuridade, contradição ou erro material na decisão embargada, afastando os pressupostos para acolhimento dos embargos de declaração conforme art. 1.022 do CPC. 2. A decisão embargada apenas estabeleceu diretrizes para cumprimento da decisão anterior, sem inovar, não exigindo prévia intimação do embargante para manifestação. 3. O recolhimento das custas processuais em 50% está em conformidade com a sucumbência recíproca fixada na sentença, não configurando benefício indevido ao apelado. 4. Não cabe o recolhimento das custas em dobro, pois tal regra se aplica apenas quando o recorrente não comprova o preparo no ato da interposição do recurso, o que não ocorreu no caso. 5. Não há preclusão quanto ao recolhimento das custas, pois a revogação da gratuidade da justiça tem efeitos ex tunc, impondo o dever de oportunizar o pagamento ao apelado. 6. Não ocorreu supressão de instância, pois a revogação da gratuidade foi determinada em sede recursal por aplicação da teoria da causa madura, para corrigir irregularidade na tramitação dos autos de origem, conforme previsão legal que privilegia a celeridade processual. IV. Dispositivo e tese. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: Os embargos de declaração não se prestam para rediscutir matéria já decidida, tampouco para suprir omissões inexistentes ou corrigir supostas nulidades que não se enquadrem nas hipóteses do art. 1.022 do CPC, sendo incabível a alegação de nulidade por ausência de prévia intimação quando a decisão apenas estabelece diretrizes para cumprimento de decisão anterior, e o recolhimento parcial das custas processuais deve observar a sucumbência estabelecida na sentença, não configurando benefício ou desconto indevido. _________ Dispositivos relevantes citados:  CPC, arts. 1.010, § 3º, IV, 1.022, I a III, 1.024, § 2º, 1.026, §§ 2º e 3º, 102 e 994; CR/1988, arts. 5º, LIV e LV. Jurisprudência relevante citada:  N/A.   I. RELATÓRIO. Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo apelante JOSÉ ROBERTO BAEZ SILVA em…

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