Processo 0017418-43.2024.4.05.8500

TRF5 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0017418-43.2024.4.05.8500
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
3ª Relatoria JF/AL
Última publicação
25/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Alagoas 1ª Turma Recursal de Alagoas RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0017418-43.2024.4.05.8500 RECORRENTE: MARCOS VINICIUS VIANA FRANCA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ALESSANDRA FRANKE STEFFENS - SC21390-A RECORRIDO: UNIÃO FEDERAL EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. MILITAR TEMPORÁRIO. ADICIONAL NATALINO PROPORCIONAL. BASE DE CÁLCULO. MILITAR CONCLUDENTE DE CURSO DO NPOR/CPOR DECLARADO ASPIRANTE A OFICIAL NO ATO DO DESLIGAMENTO. APLICAÇÃO DO ART. 81, § 1º, DO DECRETO 4.307/2002. REMUNERAÇÃO DO MÊS DO DESLIGAMENTO COMO PARÂMETRO. ÚLTIMA REMUNERAÇÃO DA ATIVA NA CONDIÇÃO DE ASPIRANTE A OFICIAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO INOMINADO DESPROVIDO. RELATÓRIO Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Alagoas 1ª Turma Recursal de Alagoas RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0017418-43.2024.4.05.8500 RECORRENTE: MARCOS VINICIUS VIANA FRANCA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ALESSANDRA FRANKE STEFFENS - SC21390-A RECORRIDO: UNIÃO FEDERAL VOTO PROCESSO Nº 0017418-43.2024.4.05.8500 RECORRENTE: UNIÃO FEDERAL RECORRIDO: MARCOS VINÍCIUS VIANA FRANÇA MAGISTRADO SENTENCIANTE: PAULO HENRIQUE DA SILVA AGUIAR VOTO-EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. MILITAR TEMPORÁRIO. ADICIONAL NATALINO PROPORCIONAL. BASE DE CÁLCULO. MILITAR CONCLUDENTE DE CURSO DO NPOR/CPOR DECLARADO ASPIRANTE A OFICIAL NO ATO DO DESLIGAMENTO. APLICAÇÃO DO ART. 81, § 1º, DO DECRETO 4.307/2002. REMUNERAÇÃO DO MÊS DO DESLIGAMENTO COMO PARÂMETRO. ÚLTIMA REMUNERAÇÃO DA ATIVA NA CONDIÇÃO DE ASPIRANTE A OFICIAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO INOMINADO DESPROVIDO. 1. Trata-se de recurso inominado interposto pela União Federal em face de sentença proferida pela 10ª Vara Federal de Alagoas que julgou procedente o pedido formulado por Marcos Vinícius Viana França para condená-la ao pagamento das diferenças do adicional natalino proporcional referente ao ano de 2019, calculado com base na remuneração do posto de Aspirante a Oficial, deduzidos os valores já pagos administrativamente. Gratuidade de justiça deferida. Sem condenação em custas e honorários na origem (art. 55 da Lei 9.099/95). 2. O recorrido prestou serviço militar obrigatório no 28º Batalhão de Caçadores, em Aracajú/SE, incorporando-se em 15/02/2019 e sendo desligado em 30/11/2019. Ao concluir o Curso de Formação de Oficiais da Reserva no Núcleo de Preparação de Oficiais da Reserva (NPOR) com aproveitamento, foi declarado Aspirante a Oficial da Reserva de 2ª Classe. Recebeu o adicional natalino proporcional calculado com base na remuneração de aluno do NPOR e não sobre a remuneração do posto de Aspirante a Oficial, pleiteando em juízo as diferenças correspondentes. 3. A União Federal recorre sustentando, em síntese, que o aluno do NPOR/CPOR é primeiro desligado e somente depois declarado Aspirante a Oficial, nos termos dos arts. 52 e 53 da Portaria CEX 1.799/2022; que o recorrido não cumpriu expediente na condição de Aspirante a Oficial durante o serviço ativo; e que seria antijurídico adotar como base de cálculo do adicional natalino -- verba acessória -- uma remuneração principal que jamais teria sido percebida na ativa. Cita precedentes da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária de Pernambuco em sentido contrário à sentença. 4. O recorrido apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção da sentença. Sustenta que: (a) o art. 62 do Estatuto dos Militares (Lei 6.880/1980) veda expressamente promoção por ocasião de transferência…

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