Processo 0017419-18.2025.4.05.8201

TRF5 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0017419-18.2025.4.05.8201
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab 12 - Desa. Gisele Sampaio
Última publicação
31/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 5ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0017419-18.2025.4.05.8201 APELANTE: AUDIMERE MONTEIRO PEREIRA ADVOGADO do(a) APELANTE: ARIANE OLIVEIRA BENEDITO - GO30064 APELADO: FUNDACAO GETULIO VARGAS EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATA ÀS VAGAS RESERVADAS ÀS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. AVALIAÇÃO BIOPSICOSSOCIAL. DESCUMPRIMENTO DO TÍTULO EXECUTIVO. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA PARCIALMENTE DEFERIDA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pela exequente contra sentença que, em cumprimento de sentença ajuizado em face da Fundação Getúlio Vargas, extinguiu a execução, com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil, por considerar cumprida a obrigação de fazer consistente na realização de nova avaliação da alegada condição de pessoa com deficiência da candidata, nos termos do acórdão transitado em julgado, sem condenação em honorários. A exequente sustenta que a obrigação não foi efetivamente cumprida, pois a nova avaliação permaneceu dissociada do modelo biopsicossocial previsto no art. 2º da Lei nº 13.146/2015, limitando-se à reprodução de fundamentos incompatíveis com o título executivo, deixando de observar a Lei nº 15.176/2025 e os laudos médicos apresentados. Requer a reforma da sentença para determinar a realização de nova avaliação por equipe multiprofissional e interdisciplinar ou, subsidiariamente, o reconhecimento de sua condição de pessoa com deficiência, bem como a concessão de tutela provisória para assegurar sua permanência no certame. Não foram apresentadas contrarrazões. O Ministério Público Federal opinou pelo provimento da apelação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a Fundação Getúlio Vargas cumpriu integralmente a obrigação de fazer fixada no acórdão transitado em julgado, mediante realização de nova avaliação da candidata em conformidade com o modelo biopsicossocial previsto no art. 2º da Lei nº 13.146/2015 e demais normas incorporadas ao título executivo; e (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos para a concessão de tutela provisória de urgência destinada a assegurar a permanência da candidata no concurso público até o efetivo cumprimento da obrigação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O cumprimento de sentença deve observar rigorosamente os limites objetivos do título executivo, cabendo ao juízo verificar se a obrigação foi cumprida exatamente nos termos definidos pelo acórdão transitado em julgado, sem rediscussão do mérito anteriormente decidido. 4. O acórdão exequendo determinou que a nova avaliação observasse o conceito de deficiência previsto no art. 2º da Lei nº 13.146/2015 e os demais normativos expressamente examinados na fundamentação, incorporando ao título executivo a exigência de realização de avaliação biopsicossocial por equipe multiprofissional e interdisciplinar. 5. A avaliação determinada deve contemplar, além dos impedimentos nas funções e estruturas do corpo, a análise dos fatores socioambientais, psicológicos e pessoais, da limitação de longo prazo no desempenho de atividades e da restrição de participação social em igualdade de condições, em conformidade com o Estatuto da Pessoa com Deficiência e com a legislação superveniente mencionada no acórdão. 6. No caso dos autos, a nova manifestação administrativa apresentada pela Fundação Getúlio Vargas limitou-se a…

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