Processo 0017419-31.2018.5.16.0002

TRT16 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0017419-31.2018.5.16.0002
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de São Luís
Última publicação
02/06/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS ATSum 0017419-31.2018.5.16.0002 AUTOR: YONE SOARES SILVA RÉU: FALCON COMERCIO LTDA - ME E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7c4d473 proferida nos autos. DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de manifestação da parte exequente requerendo o prosseguimento da execução, pugnando pelo desarquivamento do feito e indicando diretrizes constritivas com fulcro nas informações obtidas por meio do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER). De saída, é importante esclarecer que a prescrição intercorrente na Justiça do Trabalho, introduzida pelo art. 11-A da CLT, não tem qualquer relação com o fato de o exequente conseguir ou não localizar bens do devedor. Na realidade, a sua aplicação está ligada exclusivamente ao descumprimento de uma determinação judicial. Conforme o § 1º do referido artigo, o prazo prescricional de dois anos só começa a correr quando a parte é expressamente intimada a cumprir uma ordem do juiz no curso da execução e permanece inerte. Trocando em miúdos, se a lei não exige localização de bens para o início da contagem do prazo prescrição, tampouco ela dispensa a fluência de tal prazo após a paralisação do processo causada pela omissãoda parte frente a um comando direto do juízo pela mera e suposta existência de patrimônio. No caso específico dos autos, mediante o despacho de ID b6a6d02, houve determinação ao autor para que indicasse meios ao prosseguimento da execução no prazo de 10 dias. O despacho foi publicado em 07/05/2026. Passado o prazo, tendo se mantido inerte o exequente, deflagrou-se corretamente o prazo prescricional. Felizmente para o credor é plenamente possível, dentro do prazo prescricional, interrompê-lo a qualquer momento, mediante o cumprimento da ordem judicial pendente de cumprimento. Feito o esclarecimento acima, passo a analisar as medidas indicadas. Quanto aos requerimentos constritivos sobre os veículos, observo que todos contêm restrições e a maioria é de baixo valor econômico, conforme certificado ao ID f6f2cab. O único veículo cujo valor de mercado tornaria viável a restrição é o NISSAN/FRONTIER SL 4X4 (Placa OIZ9262), todavia, registra-se que a sua tentativa de penhora já restou frustrada nestes autos (ID a0853d9). Como a parte autora não indicou a atual localização do bem em questão, indefiro o pedido de expedição de mandado de penhora. Quanto ao requerimento de constrição financeira via SISBAJUD, ressalto que já foram protocoladas diversas tentativas de bloqueio. Não tendo a parte autora demonstrado a superveniência de fatos modificativos da situação econômica do executado que ensejem referida repetição, indefiro o pedido. No que tange ao requerimento envolvendo o executado Clodomar Souza Gomes, verifico que não há indício de existência de patrimônio deixado por ele. Desse modo, por ora, reputo que concentrar esforços na perseguição de patrimônio desconhecido de executado falecido não se revela o melhor caminho a ser trilhado na presente execução, razão pela qual indefiro o pedido neste particular, sem prejuízo de nova análise em se demonstrando fato superveniente em contrário. Derradeiramente, no tocante ao pedido de Instauração de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica na modalidade Inversa, constato que os documentos carreados aos autos demonstram a participação societária ativa do executado Joherbeth…

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