Processo 0017420-88.2025.8.16.0044
TJPR • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE APUCARANA - PROJUDI Tv João Gurgel de Macedo, 100 - Vl Formosa - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: (43)3201-4169 - Celular: (43) 99840-1664 - E-mail: apu-1vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0017420-88.2025.8.16.0044 Processo: 0017420-88.2025.8.16.0044 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: ITBI - Imposto de Transmissão Intervivos de Bens Móveis e Imóveis Valor da Causa: R$7.400,00 Autor(s): OLIVEIRA & MATIAS FERNANDES PARTICIPAÇÕES LTDA Réu(s): Município de Apucarana/PR Sentença Vistos. I. RELATÓRIO 1. Trata-se de ação de ação declaratória de nulidade de cobrança de ITBI proposta por Oliveira & Matias Fernandes Participações LTDA em face do Município de Apucarana. Narra a autora que promoveu aumento de seu capital social por meio de alteração contratual, elevando-o de R$ 450.000,00 para R$ 6.712.346,00, mediante integralização de diversos imóveis, dentre eles um situado na Comarca de Apucarana, avaliado pela própria autora em R$ 1.230.000,00 e anteriormente pertencente a seus sócios. Informa que, ao requerer a expedição de guia de ITBI perante o Município réu para viabilizar o registro imobiliário, nos termos exigidos pela legislação, foi surpreendida com a avaliação do imóvel pela municipalidade no valor de R$ 1.600.000,00, implicando em diferença de R$ 370.000,00. Sustenta que pretende recolher o imposto apenas sobre essa diferença, conforme interpretação do Tema 796 do Supremo Tribunal Federal, mas que o Município insiste em exigir o ITBI sobre o valor total da avaliação, tendo emitido guia no montante de R$ 32.000,00, correspondente a 2% sobre R$ 1.600.000,00, o que reputa indevido. Alega que a exigência municipal viola a regra constitucional do artigo 156, §2º, I, da Constituição Federal que prevê imunidade de ITBI na integralização de bens ao capital social, bem como o entendimento firmado pelo STF no Tema 796, segundo o qual a tributação recai apenas sobre o valor que exceder o capital a ser integralizado, e não sobre a totalidade do bem. Afirma que o Município distorceu a tese firmada, ao adotar como base de cálculo a diferença entre o valor declarado e o valor de mercado, e não entre o capital social integralizado e eventual excesso destinado a outras contas patrimoniais. Sustenta, ainda, que a imunidade é incondicionada no caso de integralização, não podendo ser afastada com base em presunções acerca da atividade preponderante da empresa. Defende a inconstitucionalidade de dispositivos do Código Tributário Municipal de Apucarana (artigos 73 e 74 da Lei nº 85/2002), por entender que criam restrições indevidas à imunidade constitucional, especialmente ao condicioná-la à inexistência de atividade imobiliária preponderante, extrapolando os limites fixados pela Constituição. Argumenta que, no caso concreto, trata-se de holding não financeira, cujo objeto social não envolve compra, venda ou locação de imóveis, fazendo jus, portanto, à imunidade prevista. Afirma estar presente a probabilidade do direito e o perigo de dano, uma vez que a exigência integral do imposto impede o registro da transferência do imóvel, o que comprometendo a regularização patrimonial da empresa. Por isso, requereu a concessão de tutela de urgência para autorizar o registro provisório da alteração contratual na matrícula do imóvel, mediante depósito do valor que entende devido, correspondente apenas à diferença…
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