Processo 0017421-89.2012.8.14.0301
TJPA • Cumprimento de Sentença
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 11ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0017421-89.2012.8.14.0301 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: MARIA ELIANA DOS SANTOS, ANTONIO DE NAZARE DOS SANTOS REQUERIDO: MANOEL DE NAZARE DOS SANTOS, FIRMINA CARMO DOS SANTOS Nome: MANOEL DE NAZARE DOS SANTOS Endereço: desconhecido Nome: FIRMINA CARMO DOS SANTOS Endereço: desconhecido DECISÃO 1. RELATÓRIO Trata-se de ação de inventário e partilha dos bens deixados por Manoel de Nazaré dos Santos e Firmina Carmo dos Santos, falecidos em 1995 e 1998, respectivamente. O acervo resume-se aos direitos possessórios sobre o imóvel localizado na Avenida Dalva, nº 144, Marambaia, Belém/PA. O processo possui tramitação longa, tendo sido inicialmente extinto sem resolução de mérito, sentença esta reformada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará para admitir o inventário de direitos possessórios. Após o retorno dos autos, o herdeiro Carlos Chaves dos Santos foi nomeado inventariante, mas faleceu em 22/01/2021 (ID 56053632 – Pág. 4), antes de prestar compromisso. A herdeira Maria Eliana dos Santos requereu sua nomeação como inventariante e a concessão de medida cautelar para suspender obras que estariam sendo realizadas no imóvel pelo neto dos inventariados, Rodrigo Manoel Silva dos Santos (ID 58813563). No ID 88982092, este juízo nomeou Maria Eliana dos Santos como inventariante para questões urgentes e suspendeu o feito para habilitação dos sucessores do falecido Carlos Chaves. Posteriormente, foram interpostos Embargos de Declaração (ID 158882467 e ID 159436673) apontando a ocorrência de erro material grave no despacho de ID 156031952, o qual tratou o feito como "cumprimento de sentença" e determinou diligências típicas de execução de quantia certa, totalmente alheias à natureza de inventário destes autos. Houve ainda pedidos de habilitação de diversos herdeiros e sucessores no ID 147600392. Vieram os autos conclusos. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Do Erro Material no Despacho de ID 156031952 Assiste razão aos embargantes. O despacho proferido no ID 156031952 é fruto de equívoco procedimental, provavelmente decorrente de falha na inserção de texto ou autuação equivocada no sistema. A referida decisão determina a apresentação de memória de cálculo e indicação de bens à penhora, providências que não guardam qualquer relação com o rito do inventário. Dessa forma, com base no art. 494, I, do Código de Processo Civil (CPC), torno sem efeito o despacho de ID 156031952 em sua totalidade, devendo o processo retomar seu curso regular como inventário. 2.2. Das Habilitações e Representação Processual Compulsando os autos, verifico que no ID 147600392 e documentos subsequentes, diversos sucessores requereram habilitação, apresentando procurações e certidões de óbito que comprovam a cadeia hereditária. Defiro a habilitação dos seguintes interessados: a) Antonio de Nazaré dos Santos e Nelcy dos Santos da Silva, na qualidade de herdeiros filhos, agora representados pelo advogado Edilson Santos Guedes (ID 147670343 e ID 147670346), ficando revogados os poderes conferidos aos patronos anteriores; b) Raimundo Chaves dos Santos, herdeiro filho; c) Sucessores de Manoel Chaves dos Santos (falecido): Jackson Deivid Moraes dos Santos, Josiane Moraes dos Santos, Richelle Luana Moraes dos Santos e Jefferson Moraes dos Santos ; d) Sucessores de Celita Chaves dos Santos (falecida): Maria Luciléa Santos da Silva, Lucileide do Socorro Santos da Silva, Mauro Sérgio Santos da…
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