Processo 0017422-58.2022.8.03.0001

TJAP • Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas

Tribunal
Número CNJ
0017422-58.2022.8.03.0001
Classe
Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
Órgão Julgador
2ª Vara de Fazenda Pública de Macapá
Última publicação
10/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara de Fazenda Pública de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/8183444540 Número do Processo: 0017422-58.2022.8.03.0001 Classe processual: CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) EXEQUENTE: MARIA DAS DORES COSTA EXECUTADO: MUNICIPIO DE MACAPA REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE MACAPA DECISÃO Vistos. Trata-se de manifestação da parte exequente (ID 27679609), na qual sustenta que a alíquota previdenciária de 14%, prevista na Lei Municipal nº 2.586/2022-PMM, não deve incidir sobre crédito referente ao período de janeiro de 2020 a setembro de 2021. Não assiste razão à parte exequente. Conforme já decidido no ID 27611460, a contribuição previdenciária deve observar a alíquota vigente no momento do efetivo recolhimento, atualmente fixada em 14%, nos termos da Lei Municipal nº 2.586/2022-PMM. A alíquota da contribuição previdenciária é de 14%, valor vigente no momento na esfera municipal (Lei nº 2.586/2022-PMM). Trata-se de tributo, conforme a teoria pentapartida, do gênero contribuição social. É de notar-se que o fato gerador da contribuição previdenciária do segurado sempre foi (e continua sendo, mesmo após a EC n. 103) a remuneração auferida nas atividades laborativas que acarretam sua filiação compulsória ao RGPS (CF, art. 195, II). (CASTRO, Carlos Alberto Pereira de; LAZZARI, João Batista. Manual de Direito Previdenciário. 26ª ed. Salvador: Juspodivm, 2023). O momento no qual ocorre o fato atrativo da obrigação tributária, no caso do desconto previdenciário, é aquele no qual ocorre efetivamente o pagamento da verba devida ao servidor. Assim, não há aplicação retroativa da lei, mas simples observância da alíquota vigente à época do recolhimento, inexistindo previsão legal que autorize a utilização da alíquota incidente no período de competência das parcelas executadas. Diante do exposto, rejeito a manifestação da parte exequente e mantenho a decisão de ID 27611460. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar planilha de cálculos retificada, observando a alíquota previdenciária de 14%. Intimem-se. Macapá/AP, 15 de julho de 2026. PAULO CESAR DO VALE MADEIRA Juiz(a) de Direito do 2ª Vara de Fazenda Pública de Macapá

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