Processo 0017423-19.2024.5.16.0015
TRT16 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: JAMES MAGNO ARAUJO FARIAS RORSum 0017423-19.2024.5.16.0015 RECORRENTE: MARANHAO PARCERIAS S.A RECORRIDO: CELIA SODRE NOGUEIRA DE SOUSA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ba2462c proferida nos autos. RECURSO DE: MARANHÃO PARCERIAS S.A PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (Id 28d523e). Representação processual regular (Id 2013f23). Preparo dispensado (Id 68e23f0). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / APOSENTADORIA Alegação(ões): - violação do(s) art. 40, II, §13 e 201, §16, da Constituição Federal; - violação da(o) art. 51, da Lei nº 8213/91; - divergência jurisprudencial. A recorrente argumenta que o acórdão turmário contraria a Constituição Federal, especialmente em relação à aplicabilidade da aposentadoria compulsória. Sustenta que, por ser empregada pública, e não servidora pública, a recorrida deve se submeter à regra da aposentadoria compulsória, conforme o art. 51 da Lei 8.213/91, que estabelece 70 anos como idade máxima para o trabalho. Alega que o acórdão recorrido deixou de examinar os argumentos da reclamada, que infirmariam a conclusão adotada. Fundamentos do acórdão recorrido: "Cinge-se a irresignação da recorrente quanto ao deferimento dos pedidos de reintegração em razão da dispensa por aposentadoria compulsória. A parte recorrente assevera que a decisão de primeiro grau violou o art. 201, §16, da Constituição Federal, que estabelece a aposentadoria compulsória para empregados de sociedades de economia mista ao atingir 70 anos de idade. Sustenta que a aposentadoria compulsória aos 70 anos é a regra, tendo sido observada pela reclamada. Requer a concessão do efeito suspensivo ao recurso No presente caso, após análise detida dos documentos colacionados aos autos, bem como da matéria em discussão, ao contrário das teses aventadas nas razões recursais, verifica-se ter o Juízo prolator do decisum cotejado as provas, de modo a extrair a verdade real em relação à situação fática. Ademais, a conclusão a que se chegou se fez acompanhar por fundamentação coerente, pautada na jurisprudência, bem como em IRDR julgado pelo Tribunal. Com efeito, o artigo 895, §1º, IV, da Consolidação das Leis do Trabalho, conforme alterado pela Lei n. 9.957/2000, que instituiu o procedimento sumaríssimo no âmbito do processo trabalhista, dispõe sobre a matéria nos seguintes termos: "Art. 895 - Cabe recurso ordinário para a instância superior: (Vide Lei 5.584, de 1970) [...] § 1º - Nas reclamações sujeitas ao procedimento sumaríssimo, o recurso ordinário: (Incluído pela Lei nº 9.957, de 2000) [...] IV - terá acórdão consistente unicamente na certidão de julgamento, com a indicação suficiente do processo e parte dispositiva, e das razões de decidir do voto prevalente. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a certidão de julgamento, registrando tal circunstância, servirá de acórdão. (Incluído pela Lei nº 9.957, de 2000)" Sendo assim, a norma legal permite que os fundamentos da sentença sejam adotados como razões de decidir, atendendo à exigência constitucional de fundamentação de todas as decisões judiciais. Destaco: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA - DESCABIMENTO. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. SENTENÇA CONFIRMADA PELOS PRÓPRIOS…
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