Processo 0017423-94.2025.5.16.0011
TRT16 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE BALSAS ATSum 0017423-94.2025.5.16.0011 AUTOR: DAILA DOS REIS RÉU: NARDEL JOSE GOULART INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b2d2dab proferida nos autos. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc. Trata-se de Embargos de Declaração (Id 92ffc90) opostos por NARDEL JOSÉ GOULART em face da determinação de arquivamento da presente reclamação em razão da ausência injustificada da reclamante, conforme ata de audiência de Id 19623f4. O embargante sustenta a existência de omissão e contradição, argumentando que a reclamante deveria ter sido condenada ao pagamento das custas processuais, sob condição suspensiva de exigibilidade, conforme o art. 844, § 2º da CLT, e que a dispensa concedida em ata violaria o entendimento firmado pelo STF na ADI 5766. A reclamante apresentou contrarrazões (Id 6ce430b), pugnando pelo não acolhimento do recurso por inexistência de vícios e manutenção da justiça gratuita. Vieram os autos conclusos. Do Não Conhecimento dos Embargos de Declaração Nos termos dos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis exclusivamente para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão judicial. No caso em tela, verifica-se que a reclamada não aponta qualquer vício formal de inteligibilidade ou lacuna no julgado. O que se observa é o nítido inconformismo com o conteúdo da decisão e a tentativa de rediscutir o mérito da dispensa das custas processuais, buscando uma "requalificação jurídica" dos seus efeitos econômicos. Tal pretensão é incompatível com a via estreita dos aclaratórios, que não se prestam à reforma do julgado por discordância da parte. Dessa forma, os embargos não preenchem os requisitos intrínsecos de admissibilidade (adequação), razão pela qual não devem ser conhecidos, sendo a peça processual acolhida como mera manifestação. Da Efetiva Condenação em Custas e da Gratuidade da Justiça Apenas a título de esclarecimento, para que não se alegue negativa de prestação jurisdicional, ressalte-se que a ata de audiência de Id 19623f4 não foi omissa. Houve a efetiva condenação da parte autora ao pagamento das custas processuais, as quais foram expressamente fixadas no montante de R$ 993,50, calculado sobre o valor atribuído à causa. Contudo, este Juízo, ante o deferimento dos benefícios da justiça gratuita (Art. 790, § 3º da CLT), deliberou pela dispensa do recolhimento imediato do valor. A dispensa operada em audiência é faculdade do magistrado diante da hipossuficiência econômica declarada, não impedindo o arquivamento imediato do feito. Portanto, restando clara a condenação e a fundamentação da dispensa, não há qualquer reparo a ser feito na decisão atacada. Ante o exposto, não conheço dos embargos opostos por NARDEL JOSÉ GOULART, por ausência de pressupostos legais, acolhendo a petição de Id 92ffc90 como mera manifestação. Manter integralmente a decisão proferida em audiência, por seus próprios e jurídicos fundamentos. Considerando a certidão de Id 56ecbf8, que atesta a inexistência de depósitos pendentes, DETERMINO o imediato ARQUIVAMENTO DEFINITIVO do processo, com a devida baixa na distribuição. Intimem-se as partes. Cumpra-se. BALSAS/MA, 02 de junho de 2026. MARCIA ROCHA DE NARDIN Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - NARDEL JOSE GOULART
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