Processo 0017424-09.2025.5.16.0002
TRT16 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS ATSum 0017424-09.2025.5.16.0002 AUTOR: MARIVALDO MENDES RÉU: DIMENSAO ENGENHARIA E CONSTRUCAO LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7069178 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Diante do exposto, acolhem-se as preliminares e questões processuais para declarar a preclusão documental, reconhecer o trâmite pelo Juízo 100% Digital, determinar as notificações exclusivas e limitar a condenação ao valor dos pedidos e, no mérito, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por MARIVALDO MENDES em face de DIMENSÃO ENGENHARIA E CONSTRUÇÃO LTDA na presente Reclamação Trabalhista, para condenar a Reclamada a pagar os seguintes direitos: a) Salários retidos do período de 03/08/2024 a 30/03/2025; b) Reflexos dos salários retidos sobre 13º salário proporcional de 2024 (5/12) e de 2025 (3/12), férias proporcionais (8/12) acrescidas do terço constitucional; c) FGTS (8%) sobre as verbas das alíneas "a" e "b" (salários e 13º), acrescido da multa rescisória de 40% sobre o montante total do período; c) Indenização por danos morais no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais). Em relação ao FGTS e multa de 40%, a Reclamada deverá proceder ao Recolhimento na conta vinculada da parte autora o FGTS relativos às competências faltantes acima listadas, bem como da multa de 40% sobre a totalidade dos depósitos devidos de todo o período contratual (incluindo os já existentes e os ora deferidos), garantindo a sua integralidade, sob pena de converter-se em obrigação de pagar, nos termos da tese fixada pelo Pleno do TST, em 24/02/2025, no julgamento do Processo nº0000003-65.2023.5.05.0201. Após a regularização, expeça-se Alvará à parte reclamante para liberação do FGTS. Os demais pedidos são improcedentes. Para a apuração do quantum debeatur, deverá observar a última remuneração de R$ 1.564,20, considerando o período do limbo jurídico de 04/08/2024 a 09/03/2025. Defere-se ao Reclamante os benefícios da Justiça Gratuita. Pagar aos advogados da parte autora honorários advocatícios, que fixo em 15% sobre o valor líquido da condenação, apurado em liquidação de sentença. Juros de mora e correção monetária na forma da fundamentação. Recolhimentos fiscais (Imposto de Renda) e previdenciários (INSS) na forma da fundamentação, autorizada a dedução da cota-parte do empregado. A presente decisão deverá observar estritamente os termos e limites da fundamentação supra, que passa a integrar este dispositivo para todos os fins. Segue à presente sentença, já liquidada, os cálculos que passam a integrá-la para todos os fins. Os cálculos foram elaborados em peça autônoma e acompanham essa sentença, os quais deverão ser impugnados em sede de eventual interposição de Recurso Ordinário, sob pena de preclusão. Custas pela reclamada, consoante os valores dos cálculos em anexo, que integram a presente sentença para todos os fins. Notifiquem-se as partes. MARCIA SUELY CORREA MORAES BACELAR Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - DIMENSAO ENGENHARIA E CONSTRUCAO LTDA.
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRT16
O TRT16 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.