Processo 0017424-33.2024.8.04.0000
TJAM • Agravo Interno Cível
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Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. IPTU. AUMENTO EXPRESSIVO DO LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO. ATUALIZAÇÃO CADASTRAL. TUTELA ANTECIPADA RECURSAL. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Interno interposto pelo Município de Manaus contra decisão que, em sede de tutela antecipada recursal no âmbito de Agravo de Instrumento, determinou a suspensão da exigibilidade do IPTU de 2024, referente ao exercício de 2023, com fundamento em indícios de aumento desproporcional do tributo após atualização cadastral do imóvel da autora, Lucileide Sevalho da Silva, na ação anulatória de lançamento tributário originária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos legais para o deferimento da tutela antecipada recursal em favor da contribuinte, diante do aumento do IPTU; (ii) estabelecer se a majoração do valor lançado pode ser justificada exclusivamente por atualização cadastral promovida pela municipalidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão agravada identifica elementos suficientes de verossimilhança no direito alegado (fumus boni iuris), notadamente pelo aumento superior a 100% no valor do IPTU entre 2022 e 2023, sem motivação clara e transparente quanto à alteração dos dados cadastrais. 4. A documentação apresentada pela agravada, especialmente os carnês do tributo de exercícios anteriores, revela discrepância considerável no valor lançado, não justificada por prova da regularidade do processo administrativo de recadastramento. 5. A necessidade de dilação probatória para apurar a legalidade do lançamento não impede o deferimento da tutela de urgência, quando presentes indícios suficientes de ilegalidade e risco de prejuízo irreparável. 6. O periculum in mora se encontra caracterizado diante da iminência de cobrança indevida e possíveis medidas coercitivas, como inscrição em dívida ativa e protesto. 7. Ausente demonstração de ilegalidade, erro material ou injustiça flagrante na decisão impugnada, não se justifica sua reforma. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso Improvido.
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