Processo 0017424-84.2026.8.16.0014

TJPR • Petição Cível

Tribunal
Número CNJ
0017424-84.2026.8.16.0014
Classe
Petição Cível
Órgão Julgador
1ª Vice-Presidência
Última publicação
17/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA   Autos nº. 0017424-84.2026.8.16.0014   Recurso:   0017424-84.2026.8.16.0014 Pet Classe Processual:   Petição Cível Assunto Principal:   Defeito, nulidade ou anulação Requerente(s):   BENEDITO JOSE FERRI BARBOSA Requerido(s):   Banco Daycoval S/A I - Benedito Jose Ferri Barbosa interpôs recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão da Décima Quarta Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. Alegou, em síntese, dissídio jurisprudencial, além de violação dos artigos 370, 371, 373, 429, inciso II, 489, §1º, inciso IV, 927, 1.010, inciso III, e 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, 6º, incisos III e VIII, 14, 39, 42, parágrafo único, 46, e 51, do Código de Defesa do Consumidor, sustentando: a) que não foi sanado o vício da omissão do julgado apontado nos embargos de declaração, quanto às consequências jurídicas do descumprimento do ônus probatório e ao dever de informação; b) o indevido conhecimento parcial do recurso de apelação por suposta ausência dialeticidade, embora as razões recursais tenham impugnado os fundamentos da sentença; b) que o recorrido não se desincumbiu do ônus probatório acerca validade da contratação; c) a irregularidade da contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), por vício de consentimento e em afronta do dever de informação; d) a repetição do indébito em dobro em razão dos descontos decorrentes de contratação não comprovada. Requereu a concessão de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do presente recurso. II – Com efeito, não se verifica a apontada afronta dos artigos 489, §1º, inciso IV, e 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria submetida à apreciação do Colegiado foi exaustivamente examinada, não incorrendo em omissão, contradição ou obscuridade o acórdão que, mesmo sem examinar todos os pontos alegados pelas partes, solucionou a lide com fundamentação suficiente. Confira-se o teor do acórdão de embargos de declaração: Da leitura do julgado, afinal, extrai-se bastante e congruente a análise das circunstâncias fáticas e de direito postas a decidir, o silogismo desenvolvido e a tese jurídica adotada a fundamentar a decisão firmada, ela própria induvidosa. Na realidade, o embargante não aponta nenhum defeito intrínseco que sustente os embargos opostos, tampouco vício a justificar o seu acolhimento. O que pretende é rediscutir os fundamentos do apelo e, nesse sentido, buscar a revisão do julgado embargado, a fim de ver o recurso que interpôs julgado como defende. Ocorre que para esse fim, de revisão dos fundamentos e da conclusão do julgado, bem se sabe, não servem os embargos de declaração. A insurgência em face de (imaginada) incorreção ou injustiça do julgado se faz, conforme o cabível, e sob responsabilidade, através do recurso próprio de revisão, do qual não são sucedâneos os embargos de declaração. A propósito, ademais, a contradição que ampara o acolhimento dos declaratórios é a havida internamente, no próprio julgado, e não a que eventualmente se verificar entre a sua conclusão e a norma, lições de doutrina, jurisprudência selecionada ou mesmo de decisões no curso do processo quando tratam de aspecto distinto de análise: (...) 2.1. De toda maneira, em atenção ao arguido, realço bem explicitar o v. acórdão, de premissa, que o princípio da dialeticidade impõe ao recorrente o dever de enfrentar, concreta e…

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