Processo 0017426-62.2015.5.16.0023
TRT16 • Agravo de Instrumento em Agravo de Petição
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: ILKA ESDRA SILVA ARAUJO AIAP 0017426-62.2015.5.16.0023 AGRAVANTE: L.T.O INCORPORACOES E CONSTRUCOES LTDA E OUTROS (1) AGRAVADO: DANIEL DE CARVALHO E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 2ª Turma PROCESSO nº 0017426-62.2015.5.16.0023 (AIAP) AGRAVANTE: L.T.O INCORPORACOES E CONSTRUCOES LTDA, OSVALDINO ANTONIO MARTINS DE PINHO AGRAVADO: DANIEL DE CARVALHO, JOAO ANGELO DA SILVA ÓRGÃO JULGADOR: GAB. DES. ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO RELATOR: ILKA ESDRA SILVA ARAUJO EMENTA:AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO DE PETIÇÃO. DECISÃO DE NATUREZA NÃO DEFINITIVA. IRRECORRIBILIDADE IMEDIATA - A decisão agravada limitou-se a determinar a constrição de percentual dos rendimentos do executado, constituindo ato de impulso da execução e providência de natureza interlocutória, sem caráter terminativo ou definitivo. Nos termos do art. 893, § 1º, da CLT, as decisões interlocutórias não desafiam recurso imediato, razão pela qual se revela incabível o agravo de petição interposto. Agravo de Instrumento conhecido e não provido. RELATÓRIO Vistos, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO DE PETIÇÃO, oriundos da 2ª Vara do Trabalho de Imperatriz, em que figura, como recorrente, L.T.O INCORPORACOES E CONSTRUCOES LTDA e OSVALDINO ANTONIO MARTINS DE PINHO e, como recorridos, DANIEL DE CARVALHO e JOÃO ÂNGELO DA SILVA. Os agravantes insurgem-se contra a decisão de fl. 631 que não recebeu seu agravo de petição. Requerem, nas suas razões recursais (fls. 635/643 e fls. 644/652), o deferimento dos benefícios da justiça gratuita e o recebimento do agravo de petição, sob a alegação de que a decisão recorrida tem força de decisão definitiva para cumprimento da obrigação com a penhora dos bens. O agravado apresentou contrarrazões (fls. 659/663) requerendo o não provimento do agravo. Dispensado o envio dos autos ao MPT. É o relatório. V O T O ADMISSIBILIDADE O recurso apresentado preenche os requisitos de admissibilidade, razão pela qual dele conhecemos. MÉRITO Dos Benefícios da Justiça Gratuita Os agravantes pedem que lhe sejam concedidos os benefícios da justiça gratuita, sob o argumento de que não está em condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo da continuidade da sua atividade econômica. Embora atualmente seja possível deferir a gratuidade de justiça à pessoa jurídica, para tanto é necessária a demonstração cabal de situação que não lhe permita arcar com as despesas processuais, conforme entendimento da Súmula 463/TST. Quanto o agravante OSVALDINO ANTONIO MARTINS DE PINHO não foi apresentada declaração de hipossuficiência econômica nem qualquer outro elemento apto a demonstrar o preenchimento dos requisitos legais para a concessão do benefício. No caso, os requerentes não juntaram provas suficientes para corroborarem suas alegações, razão pela qual não fazem jus ao benefício pleiteado, restando negar provimento ao agravo neste ponto. Do agravo de instrumento O agravante sustenta que o agravo de petição deve ser recebido pois a decisão recorrida tem força de decisão definitiva para cumprimento da obrigação com a penhora dos bens. Vejamos. A regra da irrecorribilidade das Decisões interlocutórias encontra-se pacificada na jurisprudência do C. TST, conforme recomendação contida em sua Súmula 214, verbis: "DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE. Na Justiça do Trabalho, nos termos…
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