Processo 0017427-24.2026.5.16.0003
TRT16 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS ATOrd 0017427-24.2026.5.16.0003 AUTOR: JARDEL SANTANA DE ALCANTARA RÉU: CONSORCIO DE ALUMINIO DO MARANHAO CONSORCIO ALUMAR INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0304ba5 proferida nos autos. DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de pedido de tutela de urgência formulado pelo reclamante, JARDEL SANTANA DE ALCANTARA, o qual pleiteou a sua imediata reintegração ao emprego e restabelecimento do plano de saúde, posto que teve o seu contrato de trabalho arbitrariamente rescindido pela empresa enquanto se encontrava doente. A reclamada, por sua vez, aduziu que a patologia narrada possui caráter congênito, desprovida de nexo causal com o trabalho exercido na função de mecânico. Pontua que o autor foi considerado apto no exame médico demissional, não esteve em gozo de benefício previdenciário e que a dispensa decorreu de regular exercício de seu direito potestativo. Vieram os autos conclusos para apreciação. É o relatório. Decido. De início, ressalto que a partir da vigência do Novo Código de Processo Civil, passa a imperar o instituto da tutela provisória, que unifica os antigos institutos da tutela cautelar e da tutela antecipada. A despeito da unificação, remanescem as naturezas antecipatória e cautelar do provimento judicial buscado, conforme o caso, cujos fundamentos para concessão serão a urgência do provimento (situação em que a tutela antecipada ou cautelar será ) ou as circunstâncias de urgência elencadas no art. 311 (situação em que a tutela antecipada ou cautelar será de evidência). No presente caso, o autor fundamenta seu pedido na probabilidade do direito invocado e no perigo de dano, pretendendo a antecipação da tutela jurisdicional final. Assim, o pleito autoral será aqui apreciado na qualidade de tutela de urgência, conforme previsão do art. 300 do NCPC: "Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão." A despeito da mudança legislativa, tem-se que a tutela provisória de urgência de natureza antecipada mantém sua natureza satisfativa. Sua filosofia é a de permitir ao autor usufruir os efeitos da sentença judicial em instante anterior à sua prolação, desde que, existindo evidência da probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, o Juiz se convença da verossimilhança das alegações. Analisando os documentos do processo, verifico a existência de laudos e exames médicos atestando que o obreiro possui histórico de Síndrome do Ligamento Arqueado e múltiplos aneurismas abdominais, com expressa indicação de acompanhamento cirúrgico e de novas intervenções endovasculares ante o risco de ruptura e hemorragia. Tais elementos infirmam que o empregado necessitava e continua a necessitar de assistência médica continuada para o tratamento de quadro de saúde delicado.…
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