Processo 0017428-07.2025.5.16.0015
TRT16 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS ATOrd 0017428-07.2025.5.16.0015 AUTOR: ISABELA ARAUJO SANTOS BARBOSA RODRIGUES RÉU: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4c95b88 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, na ação trabalhista movida por ISABELA ARAUJO SANTOS BARBOSA RODRIGUES em face de ITAÚ UNIBANCO S.A., decido Rejeitar as preliminares; Decretar a prescrição quinquenal dos créditos anteriores a 18/08/2020, nos termos do art. 7º, XXIX, da CF/88, os quais ficam extintos com resolução de mérito, conforme art. 487, II, do CPC. E, no mérito, JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para condenar o reclamado a efetuar o pagamento das seguintes parcelas: - Horas excedentes da 6ª diária, no limite de 2 horas e 45 minutos por dia, com adicional de 50%, divisor 180, base de cálculo na forma da Súmula 264 do TST, durante o período imprescrito (18/08/2020 a 04/10/2023), com reflexos em repouso semanal remunerado, 13º salário, férias acrescidas de 1/3, FGTS com multa de 40% e verbas rescisórias; - 45 minutos diários a título de intervalo intrajornada (art. 71, §4º, CLT), com adicional de 50%, durante o período imprescrito, de natureza indenizatória, sem reflexos; - Indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Improcedentes os demais pedidos. Tudo nos termos da fundamentação, que passa a integrar o presente dispositivo. Deferidos os benefícios da justiça gratuita à reclamante. Defiro o pagamento de honorários sucumbenciais em favor do patrono da reclamante, fixados em 10% (dez por cento) do valor da liquidação, a cargo da reclamada. Defiro o pagamento de honorários sucumbenciais em favor do patrono da parte reclamada, fixados em 10% (dez por cento) do valor do proveito econômico que a autora deixou de obter em face dos pedidos improcedentes. No entanto, os honorários sucumbenciais ficam sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executados se, nos dois anos seguintes à decisão definitiva, a reclamada demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos da parte autora, conforme decidido na ADI 5766. Passado esse prazo, extingue-se essa obrigação. Os valores devidos serão apurados por liquidação por cálculos, utilizando como base o complexo salarial obreiro. Quanto aos juros e correção monetária, observando-se os parâmetros fixados pelo STF no julgamento da ADC 58, ADC 59, ADI 5.867 e ADI 6.021 e tendo em vista as alterações inseridas pela Lei nº 14.905/2024 no Código Civil, devem ser utilizados os seguintes critérios: para o período que antecede o ajuizamento da ação: correção monetária exclusivamente pelo índice IPCA-E, sem a incidência cumulativa de juros de mora. Para o período compreendido entre o ajuizamento da ação e 29 de agosto de 2024: aplicação da taxa SELIC, que já abrange tanto a correção monetária quanto os juros de mora. A partir de 30 de agosto de 2024, em observância à Lei nº 14.905/2024: a correção monetária deverá seguir a variação do IPCA, e os juros incidentes serão fixados de acordo com a "taxa legal", na forma prevista no artigo 406, caput e parágrafos 1º e 3º, do Código Civil. As contribuições previdenciárias serão suportadas por ambas as partes, pois contribuintes dos tributos. A reclamada, dada a condição de substituta tributária, deverá reter a…
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