Processo 0017428-16.2025.5.16.0012

TRT16 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0017428-16.2025.5.16.0012
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Imperatriz
Última publicação
16/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: SOLANGE CRISTINA PASSOS DE CASTRO ROT 0017428-16.2025.5.16.0012 RECORRENTE: LEOVANE COSTA SOUSA RECORRIDO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO  1ª Turma PROCESSO nº 0017428-16.2025.5.16.0012 (ROT) RECORRENTE: LEOVANE COSTA SOUSA RECORRIDO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS ÓRGÃO JULGADOR: GAB. DES. SOLANGE CRISTINA PASSOS DE CASTRO RELATOR: SOLANGE CRISTINA PASSOS DE CASTRO EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. ADICIONAL DE FIM DE SEMANA. NORMA COLETIVA. EXCLUSÃO POR DISSÍDIO COLETIVO. ULTRATIVIDADE. JORNADA CONTRATUAL DE 44 HORAS SEMANAIS. LABOR AOS SÁBADOS. HORAS EXTRAS DEVIDAS. RECURSO PROVIDO EM PARTE. I. CASO EM EXAME  1. Recurso Ordinário interposto contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de restabelecimento de adicional de 15% (trabalho aos sábados), pagamento de horas extras e indenização por supressão de serviço suplementar. O recorrente alega a incorporação do adicional ao contrato de trabalho, sustentando a vedação de alteração contratual lesiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o adicional previsto em norma coletiva, extinta por decisão do Tribunal Superior do Trabalho em dissídio coletivo, adere ao contrato de trabalho por força do princípio da condição mais benéfica; (ii) estabelecer se o labor aos sábados, dentro do limite de 44 horas semanais previsto em edital e contrato, enseja o pagamento de horas extras. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A supressão de verba prevista em instrumento coletivo, após o fim da sua vigência, configura alteração contratual lesiva, uma vez que as normas coletivas possuem eficácia limitada ao prazo estipulado. 4. A presunção de veracidade da jornada alegada na inicial deve prevalecer, tendo em vista a ausência de controles de ponto pela reclamada (Súmula 338, I, do TST), e a vigência da norma coletiva que restabeleceu o direito ao adicional a partir de 01/08/2021, o reclamante faz jus ao recebimento do referido adicional no período de 01/08/2021 a 30/11/2021, data limite do pedido. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso provido em parte para deferir o pagamento do adicional de 15% sobre o salário-base é devido no período de 01/08/2021 a 30/11/2021. Tese de julgamento: “1. Ante a ausência de controles de ponto pela reclamada (Súmula 338, I, do TST), e a vigência da norma coletiva que restabeleceu o direito ao adicional a partir de 01/08/2021, o reclamante faz jus ao recebimento do referido adicional no período de 01/08/2021 a 30/11/2021, data limite do pedido..” Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 468 e art. 614, § 3º; CF/88, art. 5º, XXXVI. Jurisprudência relevante citada: STF, ADPF nº 323; TST, DCG nº 1001203-57.2020.5.00.0000; TST, Súmula 291. RELATÓRIO Adota-se o relatório da Excelentíssima Desembargadora dantes sorteada: "Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Trata-se de Recurso Ordinário interposto por LEOVANE COSTA SOUSA em face da sentença proferida pelo MM. Juiz da 1ª Vara do Trabalho de Imperatriz/MA, que julgou totalmente improcedentes os pedidos formulados na reclamação trabalhista ajuizada contra a EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT. O Juízo a quo rechaçou as preliminares suscitadas pela reclamada e, no mérito, indeferiu o pedido principal de restabelecimento do adicional…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRT16

O TRT16 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados