Processo 0017428-98.2025.5.16.0017

TRT16 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0017428-98.2025.5.16.0017
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Estreito
Última publicação
19/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ESTREITO ATSum 0017428-98.2025.5.16.0017 AUTOR: LUZIMAR DA SILVA MENEZES RÉU: CULTIVAR AGRO SERVICOS AGRICOLAS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 243277b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, na reclamação trabalhista ajuizada por LUZIMAR DA SILVA MENEZES em face de CULTIVAR AGRO SERVIÇOS AGRÍCOLAS LTDA e SUZANO S.A., decide a Vara do Trabalho de Estreito-MA: a) Acolher a preliminar de incompetência absoluta da Justiça do Trabalho para a execução de contribuições sociais de terceiros; b) Rejeitar as demais preliminares arguidas pelas rés; c) No mérito, julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial para condenar a primeira reclamada, CULTIVAR AGRO SERVIÇOS AGRÍCOLAS LTDA, e, de forma subsidiária, a segunda reclamada, SUZANO S.A., a pagarem ao autor as seguintes parcelas, líquidas e atualizadas, observados os limites pecuniários constantes de cada pleito no rol de pedidos da petição inicial: . Saldo de salário de agosto de 2025 correspondente a 14 dias (R$ 1.097,00); . Aviso prévio proporcional indenizado de 30 dias (R$ 2.352,00); . Férias proporcionais na fração de 3/12 avos, acrescidas do terço constitucional (R$ 836,00); . Décimo terceiro salário proporcional de 2025 na proporção de 3/12 avos (R$ 627,00); . Depósitos pendentes de FGTS de todo o interregno do liame contratual e multa rescisória de 40%, limitado ao valor de R$ 240,00; . Multa do artigo 477, parágrafo 8º, da CLT (R$ 2.352,00); . Horas extraordinárias excedentes da 8ª hora diária e 44ª hora semanal, com adicional de 50% e reflexos em repouso semanal remunerado, aviso prévio, férias + 1/3, 13º salário e FGTS + 40%, limitadas ao teto de R$ 2.860,00; . Indenização por intervalo intrajornada suprimido de 30 minutos por dia laborado, acrescido do adicional de 50%, com feição puramente indenizatória, limitada ao valor de R$ 1.382,00; . Horas extraordinárias decorrentes de pausas térmicas não concedidas da NR-31, fixadas em 80 minutos por dia laborado, acrescidas do adicional de 50% e reflexos legais, limitadas ao montante de R$ 3.358,00; . Indenização por danos morais em razão de submissão a condições degradantes de trabalho, fixada no valor de R$ 10.000,00. Defiro ao reclamante os benefícios da justiça gratuita. Condeno as rés, de forma solidária em relação à cota-parte patronal e de forma subsidiária no tocante à segunda ré, ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono do autor, fixados em 10% incidente sobre o valor líquido que resultar da liquidação destas parcelas. Condeno o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência em prol do patrono das rés, fixados em 10% incidentes sobre o valor do pedido julgado improcedente (intervalo da NR-15, no valor de R$ 1.788,00), sob condição suspensiva de exigibilidade na forma do artigo 791-A, parágrafo 4º, da CLT e da ADI 5766 do STF. Sendo a presente sentença LÍQUIDA, conforme cálculos de liquidação de ID 149209, parte integrante deste dispositivo, o valor da condenação deverá ser atualizado por simples cálculos, observados os parâmetros estabelecidos ao longo da decisão. Ainda, conforme as disposições do art. 832, § 1º da CLT, "quando a decisão concluir pela procedência do pedido determinará o prazo e as condições para o seu cumprimento" de modo que não há óbice para que o…

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