Processo 0017432-96.2019.5.16.0001

TRT16 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0017432-96.2019.5.16.0001
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
2ª Turma
Última publicação
04/08/2026
Partes
7

Polo Ativo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJAutor

Polo Passivo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJRéu

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO AP 0017432-96.2019.5.16.0001 AGRAVANTE: ENGETECH CONSTRUTORA LTDA - EPP E OUTROS (3) AGRAVADO: KARLA ANDREA REIS SILVA PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO  2ª Turma PROCESSO nº 0017432-96.2019.5.16.0001 (AP) AGRAVANTE: ENGETECH CONSTRUTORA LTDA - EPP, MIGUEL NICOLAU DUAILIBE FILHO, NATERCIO SILVA DOS SANTOS, EMANUEL QUEIROGA DE ARAUJO AGRAVADO: KARLA ANDREA REIS SILVA ÓRGÃO JULGADOR: GAB. DES. GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO RELATOR: GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO EMENTA: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. TEORIA MENOR. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu parcial provimento a agravo de petição apenas para reconhecer a responsabilidade subsidiária de sócio retirante, mantendo a desconsideração da personalidade jurídica da executada e a inclusão dos sócios no polo passivo da execução. A embargante sustenta omissão quanto à alegada ausência dos requisitos para a desconsideração da personalidade jurídica, defendendo a inaplicabilidade da medida sem demonstração de abuso de personalidade, desvio de finalidade, confusão patrimonial ou fraude. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão, contradição ou obscuridade ao manter a desconsideração da personalidade jurídica da executada com fundamento na Teoria Menor, bem como se os embargos de declaração podem ser utilizados para rediscutir matéria já apreciada no julgamento. III. Razões de decidir A decisão embargada  examinou a responsabilidade do sócio retirante, reconhecendo sua responsabilização subsidiária, observada a ordem de preferência prevista no art. 10-A da CLT, diante da contemporaneidade entre o vínculo empregatício, o ajuizamento da ação e sua permanência no quadro societário. Os embargos não apontam efetiva omissão, contradição ou obscuridade, limitando-se a manifestar inconformismo com a conclusão adotada e a buscar a reapreciação do mérito já decidido, finalidade incompatível com a via estreita dos embargos de declaração. Divergência interpretativa, discordância quanto à valoração das provas e pretensão de reforma do julgado devem ser deduzidas por meio do recurso adequado, não constituindo fundamento para acolhimento dos declaratórios. IV. Dispositivo e tese Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: “1. Não há omissão, contradição ou obscuridade quando o acórdão enfrenta expressamente as questões suscitadas pelas partes, ainda que em sentido contrário aos seus interesses. 2. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão judicial.” ________________ Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 10-A, 769, 818 e 897-A; CPC, arts. 134, § 4º, 371, 1.022 e 1.038, § 3º; CC, arts. 50, 1.003, parágrafo único, e 1.032; CDC, art. 28, § 5º. Jurisprudência relevante citada: TST, AIRR 0211600-28.2003.5.02.0073, Rel. Min. Margareth Rodrigues Costa, 2ª Turma, j. 21.02.2024; TST, Ag-AIRR 0010234-74.2017.5.18.0016, Rel. Min. Margareth Rodrigues Costa, 2ª Turma, j. 22.03.2023; TST, Ag-AIRR 1000447-55.2014.5.02.0468, Rel. Min. Luiz José Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 22.11.2023;…

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