Processo 0017433-27.2025.8.17.2480
TJPE • Tutela Cautelar Antecedente
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Caruaru Processo nº 0017433-27.2025.8.17.2480 REQUERENTE: ASSOCIACAO COMERCIAL E EMPRESARIAL DE CARUARU REQUERIDO(A): PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE CARUARU INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Caruaru, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 242275438, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA Vistos, etc. A ASSOCIAÇÃO COMERCIAL E EMPRESARIAL DE CARUARU (ACIC), ajuizou a presente MEDIDA CAUTELAR PREPARATÓRIA DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA em face do MUNICÍPIO DE CARUARU, todos devidamente qualificados e representados nos autos, nos termos em que exposto na petição inicial de ID 226611489. Em sua petição inicial, a Associação Autora relata que tem por finalidade estatutária o fortalecimento e a defesa dos interesses das classes empresariais que congrega nesta Comarca. Sustenta que seus associados vêm sofrendo com a cobrança indiscriminada de honorários advocatícios, no percentual de 10%, incidentes sobre débitos de natureza fiscal inscritos em Dívida Ativa, mesmo nas hipóteses em que o contribuinte realiza o pagamento voluntário ou adere a parcelamentos administrativos, sem que tenha havido qualquer atuação judicial ou manifestação técnico-jurídica individualizada por parte da Procuradoria-Geral do Município (PGM). Argumenta que a mera inscrição do débito em dívida ativa constitui ato de controle estritamente administrativo, não justificando a incidência de verba honorária sob a ótica da Lei nº 8.906/1994. Diante disso, requereu a concessão de tutela provisória em caráter antecedente para determinar que o Município se abstenha de promover a cobrança de honorários advocatícios nas hipóteses de satisfação de débitos não precedidas de atuação efetiva da PGM. O processo foi distribuído em 19/12/2025, tendo as custas processuais iniciais sido devidamente recolhidas por meio de guia juntada aos autos, bem como foi determinada a citação da parte ré para integrar a lide e apresentar sua contestação no prazo legal (ID 227048010). Devidamente citado, o Município de Caruaru apresentou contestação. Preliminarmente, arguiu a ilegitimidade ativa da Associação Autora, sob o fundamento de que a demanda cuida de direitos individuais homogêneos de seus filiados, sendo indispensável a autorização expressa e individual de cada associado ou a ata de assembleia específica autorizando a propositura da ação, conforme Tema 82 de Repercussão Geral do STF. No mérito, defendeu a plena constitucionalidade da cobrança de honorários administrativos incidentes sobre débitos em dívida ativa, amparada por legislação local e precedentes vinculantes do Supremo Tribunal Federal, ressaltando o papel de controle de legalidade desempenhado pela PGM (ID 239211850). A parte Autora apresentou réplica defendendo sua legitimidade ativa extraordinária e reiterando as teses da inicial (ID 242122031). É o breve relato. Decido. O problema processual primário a ser resolvido consiste em verificar se a Associação Autora possui legitimidade ativa ad causam para tutelar os interesses tributários e patrimoniais de seus associados na presente demanda, sem a demonstração de autorização expressa e individual destes ou de deliberação assemblear específica. Analisando a legislação e a jurisprudência…
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