Processo 0017434-21.2023.5.16.0003

TRT16 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0017434-21.2023.5.16.0003
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
07/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: LUIZ COSMO DA SILVA JUNIOR ROT 0017434-21.2023.5.16.0003 RECORRENTE: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH RECORRIDO: MARIA BARBARA ROCHA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 809744b proferida nos autos. RECURSO DE: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 26/09/2025 - Id 93c4fb7; recurso apresentado em 08/10/2025 - Id 3b099fe). Regular a representação processual (ID. 90b4e49). Isento de preparo (CLT, art. 790-A, DL 779/69, art. 1º, IV). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA / COMPETÊNCIA Alegação(ões): - violação do(s) art(s). 114, I, da CF; Insurge-se a ré contra o acórdão que a condenou ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo (40%) a incidir sobre o salário base da reclamante. Preliminarmente, afirma que, ao pedir o cálculo da insalubridade sobre o salário contratual, com fundamento em normas da EBSERH cujas disposições foram alteradas para observar a lei (a saber, o art. 192/CLT), a pretensão da parte autora desafia regras e princípios de direito público, notadamente a legalidade administrativa (art. 37, caput, da CF) e o direito da Administração à autotutela (súmulas 396 e 473 do Supremo), logo, a Justiça do Trabalho não tem competência para julgar o presente feito, nos termos do Tema 1143 do STF. Assim entendeu o Regional: "De Incompetência da Justiça do Trabalho A recorrente suscita a incompetência da Justiça do Trabalho para processar e julgar a demanda, ao argumento de que a controvérsia acerca da base de cálculo do adicional de insalubridade possui natureza jurídico-administrativa, atraindo a incidência do Tema 1.143 de Repercussão Geral do STF. Sem razão. O objeto principal da reclamação trabalhista é o direito à percepção do adicional de insalubridade em grau máximo, verba de natureza eminentemente trabalhista, com fundamento direto nos artigos 189 e 192 da CLT e na Norma Regulamentadora nº 15 do Ministério do Trabalho e Emprego. A discussão sobre a base de cálculo é um consectário lógico do pedido principal. A tese fixada no RE 1.288.440 (Tema 1.143) aplica-se às causas em que "a causa de pedir e o pedido da ação não se fundamentam na legislação trabalhista", o que não é a hipótese dos autos. Rejeita-se." Conforme trecho acima transcrito, o Regional destacou que, nos termos do entendimento firmado pelo STF, no julgamento do Recurso Extraordinário 1288440 (Tema 1.143), a Justiça Comum é competente para julgar ação ajuizada por servidor celetista contra o Poder Público, na qual se pleiteia parcela de natureza administrativa. Todavia, a hipótese em análise - que envolve direito ao adicional de insalubridade - não possui aderência com referido Tema, pois não se trata de pleito de parcela de natureza administrativa, mas de matéria tipicamente trabalhista, permanecendo a competência desta Justiça Especializada. DENEGO seguimento. 2.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Alegação(ões): - contrariedade à Súmula 448, I, do TST; - divergência jurisprudencial. A reclamada alega que, para a caracterização da insalubridade em grau máximo, a norma exige contato permanente, não bastando o risco genérico ou a mera potencialidade de…

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