Processo 0017434-35.2026.4.05.8400

TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0017434-35.2026.4.05.8400
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Federal RN
Última publicação
20/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal RN PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0017434-35.2026.4.05.8400 AUTOR: DANIEL ALVES DA COSTA ADVOGADO do(a) AUTOR: ADRIANA MARIA DA SILVA - RN12695 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de ação especial previdenciária promovida pela parte autora em desfavor do INSS, pretendendo o pagamento de seguro-desemprego no período de defeso ao pescador artesanal, relativamente ao defeso mencionado nos autos de 2024/2025. II - FUNDAMENTAÇÃO A parte autora requer a concessão do seguro desemprego ao pescador em decorrência do período de defeso referente ao período mencionado nos autos (2024/2025). Para a concessão do benefício postulado, previsto na lei 10.779/2003, é necessário que a parte autora demonstre o preenchimento de requisitos, quais sejam, exercer a atividade de pesca em caráter artesanal e contínuo, sem auferir outra renda e preenchendo os requisitos do art. 2º, da citada lei. Vejamos: "Art. 2o Cabe ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) receber e processar os requerimentos e habilitar os beneficiários, nos termos do regulamento. § 1o Para fazer jus ao benefício, o pescador não poderá estar em gozo de nenhum benefício decorrente de benefício previdenciário ou assistencial de natureza continuada, exceto pensão por morte e auxílio-acidente. § 2º Para se habilitar ao benefício, o pescador deverá apresentar ao INSS os seguintes documentos: I - registro como pescador profissional, categoria artesanal, devidamente atualizado no Registro Geral da Atividade Pesqueira (RGP), emitido pelo Ministério da Pesca e Aquicultura com antecedência mínima de 1 (um) ano, contado da data de requerimento do benefício; II - cópia do documento fiscal de venda do pescado a empresa adquirente, consumidora ou consignatária da produção, em que conste, além do registro da operação realizada, o valor da respectiva contribuição previdenciária de que trata o § 7o do art. 30 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, ou comprovante de recolhimento da contribuição previdenciária, caso tenha comercializado sua produção a pessoa física; e III - outros estabelecidos em ato do Ministério da Previdência Social que comprovem: a) o exercício da profissão, na forma do art. 1o desta Lei; b) que se dedicou à pesca durante o período definido no § 3o do art. 1o desta Lei; c) que não dispõe de outra fonte de renda diversa da decorrente da atividade pesqueira. § 3o O INSS, no ato de habilitação ao benefício, deverá verificar a condição de segurado pescador artesanal e o pagamento da contribuição previdenciária, nos termos da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, nos últimos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao requerimento do benefício ou desde o último período de defeso até o requerimento do benefício, o que for menor, observado, quando for o caso, o disposto no inciso II do § 2o" O art. 1º, da lei federal em tela, aduz que terá direito ao seguro-desemprego no período de defeso de atividade pesqueira o pescador profissional artesanal que exerça sua atividade individualmente ou em regime de economia familiar, desde que exerça sua atividade profissional ininterruptamente. O parágrafo 1º, do art. 1º, da mesma lei diz que "considera-se profissão habitual ou principal meio de vida a atividade exercida durante o período compreendido entre o defeso anterior e o em curso, ou nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao do defeso em curso, o que for menor". Já o parágrafo 4º, também do art.…

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