Processo 0017435-44.2025.5.16.0000
TRT16 • Mandado de Segurança Cível
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO PLENO Relator: JOSÉ EVANDRO DE SOUZA MSCiv 0017435-44.2025.5.16.0000 IMPETRANTE: PAULO HENRIQUE CARVALHO MORAES AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA VARA DO TRABALHO DE CHAPADINHA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO Pleno PROCESSO nº 0017435-44.2025.5.16.0000 (MSCiv) IMPETRANTE: PAULO HENRIQUE CARVALHO MORAES AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA VARA DO TRABALHO DE CHAPADINHA ÓRGÃO JULGADOR: GAB. DES. JOSÉ EVANDRO DE SOUZA RELATOR: JOSÉ EVANDRO DE SOUZA DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. MANDADO DE SEGURANÇA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA NOS AUTOS PRINCIPAIS. PERDA DO OBJETO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. I. Caso em exame Embargos de Declaração opostos pelo Litisconsorte Passivo em face de acórdão que havia concedido a segurança, confirmando a liminar concessiva de reintegração do Impetrante ao emprego. O Embargante alega omissão quanto à existência de fato superveniente, consistente na prolação de sentença de mérito nos autos da Reclamação Trabalhista originária, a qual julgou improcedente a reclamação trabalhista antes mesmo do julgamento feito pelo acórdão embargado. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se a superveniência de sentença nos autos da ação principal, ainda que não transitada em julgado, acarreta a perda do objeto do Mandado de Segurança impetrado contra decisão interlocutória que indeferiu pedido de liminar, ensejando a extinção do writ sem resolução do mérito. III. Razões de decidir 3. O Mandado de Segurança foi impetrado contra ato judicial que indeferiu o pedido liminar de reintegração ao emprego. Contudo, verifica-se que foi proferida sentença definitiva na Reclamação Trabalhista de origem. 4. A prolação de sentença no processo principal substitui a decisão interlocutória atacada, operando-se a perda superveniente do interesse de agir do Impetrante no âmbito da ação mandamental, uma vez que a tutela jurisdicional passa a ser exercida mediante cognição exauriente, desafiando recurso próprio (Recurso Ordinário) e não mais a via estreita do mandamus. 5. Aplica-se ao caso o entendimento consolidado de que a superveniência de sentença nos autos originários faz perder o objeto do mandado de segurança que impugnava a concessão ou o indeferimento da tutela provisória. IV. Dispositivo e tese 6. Embargos de Declaração acolhidos, com efeitos infringentes. Processo extinto sem resolução do mérito. Tese de julgamento: "A superveniência de sentença nos autos originários acarreta a perda do objeto do mandado de segurança impetrado contra decisão interlocutória que indeferiu ou concedeu tutela provisória, impondo-se a extinção do writ sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, VI; art. 493; art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula nº 414, III. RELATÓRIO Vistos, etc. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO BRADESCO S.A. em face do acórdão (ID. 604fe9f) proferido pelo Pleno desse Regional, que concedeu a segurança até o julgamento definitivo do mérito nos autos da RT RT 0016381-25.2025.5.16.0006, confirmando a liminar concessiva de reintegração do impetrante, PAULO HENRIQUE CARVALHO MORAES. Nas razões documentadas no ID. 06bb692, o Embargante alega a existência de omissão, requerendo a manifestação expressa acerca da perda do objeto da presente ação…
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