Processo 0017435-51.2018.8.13.0411
TJMG • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Matozinhos / 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Matozinhos Avenida Caio Martins, 1161, Floresta, Matozinhos - MG - CEP: 35720-000 PROCESSO Nº: 0017435-51.2018.8.13.0411 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] AUTOR: PAULO DERCI RIBEIRO DA SILVA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: CIDADE VERDE PRUDENTE DE MORAIS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/A CPF: 14.634.571/0001-92 e outros SENTENÇA I – RELATÓRIO Tratam os autos de ação de rescisão contratual cumulada com restituição de valores ajuizada por Paulo Derci Ribeiro da Silva em face de Cidade Verde Prudente de Morais Empreendimentos Imobiliários S/A e Gran Park Gran Viver Empreendimentos Imobiliários S/A, todos já qualificados. A parte autora sustenta, em síntese, que, em 16 de dezembro de 2014, celebrou contrato particular de promessa de compra e venda de imóvel com pacto adjeto de alienação fiduciária, tendo por objeto o lote nº 26, da quadra 02, do empreendimento Residencial Cidade Verde Prudente de Morais, situado no Município de Prudente de Morais/MG, pelo valor de R$ 92.034,04. Alega que o contrato previa a entrega do empreendimento em março de 2017, com possibilidade de extensão por 180 dias, ou seja, até setembro de 2017, mas que as rés não concluíram as obras de infraestrutura no prazo pactuado, tampouco promoveram sua imissão na posse do imóvel. Insurge-se, assim, contra o inadimplemento contratual das rés e pretende, ao final, a rescisão do contrato, a restituição dos valores pagos, a aplicação de multa contratual em seu favor e a condenação das rés ao pagamento dos ônus sucumbenciais. Subsidiariamente, caso não acolhida a tese de culpa das rés, requereu que eventual retenção fosse limitada ao percentual máximo de 10% sobre os valores pagos. A inicial foi instruída com documentos. A ré Cidade Verde Prudente de Morais Empreendimentos Imobiliários S/A apresentou contestação no ID nº 1600849823, arguindo, em síntese, inépcia da inicial, ilegitimidade passiva da segunda ré, inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, incidência da Lei nº 9.514/97, ausência de culpa pelo desfazimento contratual, validade das cláusulas de retenção e possibilidade de devolução parcelada dos valores. A ré Gran Park Gran Viver Empreendimentos Imobiliários S/A apresentou contestação no ID nº XXX.XXX.XXX-XX, com fundamentos substancialmente semelhantes, sustentando, ainda, que eventual rescisão decorreria de iniciativa unilateral do comprador, bem como impugnando pedido de dano moral que, contudo, não constitui pretensão autônoma formulada na inicial. A parte autora apresentou impugnação à contestação no ID nº 2037709862. Posteriormente, houve manifestação das rés, no ID nº 6937173002, informando concordância com a rescisão contratual, ressalvada a controvérsia quanto à culpa pelo desfazimento, aos valores a serem restituídos e às retenções pretendidas. Sobrevieram incidentes relativos à representação processual da ré Gran Park Gran Viver Empreendimentos Imobiliários S/A. Após juntada de procuração no ID nº 9991221405, foi apresentada nova contestação no ID nº XXX.XXX.XXX-XX. Por decisão de ID nº XXX.XXX.XXX-XX, foi reconhecida a regularização da representação processual da ré Gran Park Gran Viver Empreendimentos Imobiliários S/A, declarados ineficazes, em relação a ela, os atos anteriormente praticados sem procuração válida,…
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