Processo 0017435-75.2024.5.16.0001

TRT16 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0017435-75.2024.5.16.0001
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Gab. Des. Solange Cristina Passos de Castro
Última publicação
25/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: NOELIA MARIA CAVALCANTI MARTINS E ROCHA RORSum 0017435-75.2024.5.16.0001 RECORRENTE: FONOMULT CONSULTORIO MULTIFUNCIONAL LTDA E OUTROS (1) RECORRIDO: MARIA DO SOCORRO DA SILVA OLIVEIRA LIMA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a18af0f proferida nos autos.                                        DECISÃO Trata-se de Recurso Ordinário de #id:488ef9e interposto por FONOMULT CONSULTÓRIO MULTIFUNCIONAL LTDA,  sem o devido preparo recursal.  Sustenta que em decorrência de grave crise financeira, a Recorrente acumulou débitos previdenciários, simples nacional e com fornecedores, além de balancete encerrado negativo.  Analiso.  A priori, urge salientar que são bastante restritas as possibilidades de o empregador vir a ser beneficiado pela isenção do recolhimento das custas e do depósito recursal nesta Justiça Especializada.  As leis que regem os benefícios da assistência judiciária e da justiça gratuita não contemplam pessoas jurídicas, ainda que sem fins lucrativos. No entanto, a jurisprudência vem se firmando acerca da possibilidade excepcional de concessão dos benefícios da justiça gratuita às pessoas jurídicas com comprovada insuficiência financeira. A concessão da gratuidade da justiça às pessoas jurídicas está condicionada à prova da hipossuficiência, conforme o preceito da Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça: "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”.  Nesse sentido, colaciona-se o seguinte precedente do Supremo Tribunal Federal:  Recurso Extraordinário. Admissibilidade. Ausência de preparo. Objeto do recurso. Embargos de declaração. Caráter infringente. Embargos recebidos como agravo regimental. Improvimento. Precedente. Às pessoas jurídicas não basta alegar insuficiência de recursos para obtenção da gratuidade de justiça, devendo comprovar a impossibilidade econômica para litigar em juízo. (AI 716294 ED, Relator: Min. CEZAR PELUSO, Segunda Turma, julgado em 31/03/2009, DJe-079 DIVULG 29-04-2009 PUBLIC 30-04-2009 EMENT VOL-02358-07 PP-01304 RTJ VOL-00209-03 PP-01395) (grifos acrescidos) No mesmo trilhar, a Súmula nº 463, item II, do TST, reeditada com alterações decorrentes do CPC de 2015, corrobora tal entendimento. Veja-se: "No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo." Destarte, considerando-se que a gratuidade pretendida depende de prova inequívoca da fragilidade econômica da recorrente, conclui-se que, in casu, tal condição não foi devidamente comprovada. No caso dos autos, da análise probatória relacionada à alegada hipossuficiência financeira para o custeio da demanda, constato que a Recorrente não trouxe aos autos provas da sua real e atual situação econômica.  Isso porque limitou-se a colacionar Relatório de Extrato de Débitos da Prefeitura de São Luís/MA, Relatório de Débitos Fiscais e Relatório de Endividamento elaborado unilateralmente pela Recorrente. Com efeito, a Recorrente não cuidou em apresentar suas demonstrações financeiras, declaração de Imposto de Renda, balanço patrimonial atualizado, para que fosse possível o cotejo entre suas receitas e despesas.  Assim, considero não comprovadas as alegações da alardeada situação financeira precária, eis que não comprovou…

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