Processo 0017435-98.2026.5.16.0003
TRT16 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS ATSum 0017435-98.2026.5.16.0003 AUTOR: CLEOPAS XAVIER COSTA RÉU: DIAGNOSTICOS DA AMERICA S.A . E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID bfe991e proferida nos autos. DECISÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA Trata-se de pedido de TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA formulado por CLEOPAS XAVIER COSTA em face de DIAGNÓSTICOS DA AMÉRICA S.A. (DASA) e AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A., objetivando a imediata reativação e manutenção de plano de saúde empresarial após a sua dispensa imotivada. A reclamante alega que trabalhou para a primeira reclamada de 15/08/2024 a 11/08/2025 e que, após o término do vínculo, o plano de saúde foi suspenso, impossibilitando a continuidade de tratamento médico seu e de seu filho, que possui cirurgia agendada. A primeira reclamada apresentou manifestação ao ID f07c59a, sustentando a ausência dos requisitos do art. 300 do CPC, sob o argumento de que a manutenção do plano não é automática e que não haveria prova de contribuição financeira da empregada para o custeio do benefício, no entanto, ela mesma não produziu nenhuma prova contrária ao direito alegado. Decido. O deferimento da tutela provisória de urgência está condicionado à existência prévia de dois pressupostos essenciais, consoante se infere da leitura do art. 300 do CPC/2015: a) probabilidade do direito, ou seja, uma evidência mínima da existência do direito pleiteado; b) existência concomitante de perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. É cediço que a tutela provisória de urgência antecipada é medida de caráter excepcional que os órgãos judiciários adotam mediante a existência de pré-condições no interesse da Justiça. É excepcional porque subverte a via processual normal, visando garantir o direito, bem como a efetividade da prestação jurisdicional. No caso, a referida tutela pretendida tem a pretensão de restaurar o plano de saúde, mantendo igual cobertura de alteração contratual entre as reclamadas, e, em análise dos autos, verifico o preenchimento dos requisitos legais permissivos à concessão dos pleitos em sede de cognição sumária. Explico. No que tange à manutenção do plano de saúde para ex-empregados, a Lei nº 9.656/98, em seu artigo 30, estabelece os seguintes requisitos legais: Ter sido o empregado demitido ou exonerado sem justa causa;Ter o empregado contribuído mensalmente para o custeio do plano de saúde durante a vigência do contrato de trabalho; Presentes os requisitos, o ex-empregado assume o pagamento integral das mensalidades após o desligamento e o direito de manutenção será de 1/3 (um terço) do tempo de permanência no plano, com o mínimo de 06 (seis) e máximo de 24 (vinte e quatro) meses. Compulsando os documentos que instruem a inicial, verifico o cumprimento dos requisitos legais. O Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho TRCT (ID 621ccfb) comprova, no campo 22, que a dispensa ocorreu "Sem justa causa, pelo empregador". Quanto à contribuição financeira, o mesmo documento de ID 621ccfb demonstra, no campo de descontos (rubrica 115.6), a dedução sob o título "Amil Prata QC - Dep" no valor de R$ 40,00 (quarenta reais), o que afasta a tese defensiva de ausência de coparticipação ou custeio pela obreira. A probabilidade do direito resta, portanto, configurada. O perigo de dano é evidente, conforme e-mails de ID (anexos ao ID 621ccfb), que noticiam a necessidade de cirurgia com…
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