Processo 0017436-54.2024.5.16.0003
TRT16 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: JAMES MAGNO ARAUJO FARIAS RORSum 0017436-54.2024.5.16.0003 RECORRENTE: SINDICATO DOS REPRESENTANTES COMERCIAIS DE SAO LUIS RECORRIDO: R K SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA - ME PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 2ª Turma PROCESSO nº 0017436-54.2024.5.16.0003 (RORSum) RECORRENTE: SINDICATO DOS REPRESENTANTES COMERCIAIS DE SAO LUIS RECORRIDO: R K SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA - ME ÓRGÃO JULGADOR: GAB. DES. JAMES MAGNO ARAÚJO FARIAS RELATOR: JAMES MAGNO ARAUJO FARIAS EMENTA: DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. RITO SUMARÍSSIMO. CITAÇÃO FRUSTRADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. NECESSIDADE DE OPORTUNIZAR EMENDA À INICIAL. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto contra sentença que extinguiu o processo, sem resolução de mérito, sob o rito sumaríssimo, em virtude do insucesso na notificação citatória da parte reclamada, cujo aviso retornou com a informação de mudança de endereço. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a frustração da notificação inicial no rito sumaríssimo autoriza a extinção imediata do processo sem resolução de mérito, ou se é dever do magistrado oportunizar à parte autora a correção de endereço ou a adequação do rito processual. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A interpretação do art. 852-B, § 1º, da CLT, não pode ser isolada e literal, devendo observar os princípios do contraditório, da ampla defesa e do acesso à Justiça. 4. O insucesso da notificação inicial não presume, por si só, desídia ou má-fé da parte autora, não justificando a extinção sumária do feito. 5. O magistrado, em observância ao princípio da cooperação (art. 6º do CPC) e da vedação à decisão surpresa (art. 10 do CPC), deve conceder prazo para o reclamante sanar o vício relativo ao endereço da parte reclamada. 6. A extinção prematura do processo viola o dever judicial de oportunizar a correção de irregularidades sanáveis, sendo viável, inclusive, a conversão do rito sumaríssimo para o ordinário, caso se mostre necessária a citação editalícia. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A frustração da notificação inicial no rito sumaríssimo não autoriza a extinção imediata do processo sem a prévia concessão de prazo para que o autor forneça o endereço correto ou requeira as medidas processuais cabíveis. 2. O magistrado deve oportunizar à parte a emenda da petição inicial, inclusive com a possibilidade de conversão do rito para o ordinário, a fim de viabilizar a citação por edital, garantindo-se o direito fundamental de acesso à Justiça. Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, XXXV; CLT, arts. 769, 841, § 1º, e 852-B, II e § 1º; CPC, arts. 6º e 10. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula 263; TRT da 16ª Região, Processo nº 0018061-52.2024.5.16.0015 (RORSum). RELATÓRIO Trata-se de Recurso Ordinário em procedimento sumaríssimo interposto por SINDICATO DOS REPRESENTANTES COMERCIAIS DE SÃO LUIS em face da sentença proferida pela 3ª Vara do Trabalho de São Luís/MA nos autos da reclamação ajuizada pelo recorrente em desfavor da empresa R K SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS LTDA – ME. O Juízo a quo, em sentença de Id 1e04b85, extinguiu o feito sem resolução do mérito, com base no art. 852-B, II e § 1º, da CLT, tendo em vista que, tratando-se de reclamação trabalhista…
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