Processo 0017436-78.2025.5.16.0016
TRT16 • Agravo de Petição
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: FRANCISCO JOSE DE CARVALHO NETO AP 0017436-78.2025.5.16.0016 AGRAVANTE: BOMPRECO SUPERMERCADOS DO NORDESTE LTDA AGRAVADO: CARLOS WILTON MARQUES DA SILVA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d51a463 proferida nos autos. RECORRENTE: BOMPREÇO SUPERMERCADO DO NORDESTE LTDA. ADVOGADO: WAGNER YUKITO KOHATSU PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS. Recurso tempestivo (Id 332459d). Representação processual (ID. a552767). Seguro o juízo (Id 173045f). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Partes e Procuradores / Substituição Processual Alegação(ões): A reclamada alega que a Reclamante não detém legitimidade para promover a execução do provimento jurisdicional proferido nos autos da ação coletiva nº 0064800-03.2012.5.16.0016, uma vez que não se enquadra no pressuposto fático expressamente delimitado na decisão exequenda. Destaca que, embora a ação coletiva tenha reconhecido o direito ao pagamento de adicional de insalubridade, tal condenação foi expressamente restrita aos substituídos que laboraram nos setores de açougue e peixaria, com ingresso em câmaras frigoríficas no desempenho de suas atividades, o que não é o caso do reclamante, que foi contratado para exercer a função de operador, não havendo qualquer elemento que indique atuação nos setores de açougue ou peixaria. DECIDO. Quanto ao tema, observo que o recorrente não atendeu ao disposto no art. 896, §1º-A, II, da CLT, na medida em que não indicou, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional. Assim, não conheço do recurso quanto ao tema, nos termos do art. 896, §1º-A, II, da CLT. DENEGO seguimento. 2.1 PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA NO DIREITO DO TRABALHO (12942) / PRESCRIÇÃO 2.2. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / PRECLUSÃO / COISA JULGADA Alegações: - violação do art. 7º, XXIX, da CF; A reclamada alega que, no caso dos autos, a sentença proferida na Ação Coletiva nº 0064800-03.2012.5.16.0016 transitou em julgado em 12 de setembro de 2017. Ou seja, visto que esta ação fora distribuída em 13/05/2025, ela é prescrita por mais de ano. Portanto, a execução individual foi ajuizada manifestamente fora do prazo prescricional. Sustenta que a execução trabalhista deve observar rigorosamente os limites do título executivo judicial, sendo vedado qualquer excesso ou interpretação ampliativa que resulte em violação ao comando exequendo. Assim, matérias que digam respeito à correta liquidação, à legalidade dos cálculos, à inexigibilidade do título, ao excesso de execução ou a vícios que afetem a própria execução podem ser analisadas a qualquer tempo, não se submetendo à preclusão. Dessa forma, requer que seja afastada qualquer alegação de preclusão, impondo-se o conhecimento e julgamento da matéria, a fim de que seja assegurada a correta e justa prestação jurisdicional. DECIDO. Em relação ao tema prescrição, a pretensão recursal não se viabiliza, por ausência de prequestionamento (Súmula n. 297, I, do TST). Já quanto ao tema preclusão, observo que o recorrente não atendeu ao disposto no art. 896, § 1º-A, III, da CLT, uma vez que não procedeu ao necessário confronto analítico entre as teses do Regional e as razões do apelo, nem fez a demonstração analítica das…
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