Processo 0017437-03.2024.5.16.0015
TRT16 • Recurso Ordinário Trabalhista
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: FRANCISCO JOSE DE CARVALHO NETO ROT 0017437-03.2024.5.16.0015 RECORRENTE: VIA VAREJO S/A RECORRIDO: CLEYTON PEREIRA TAVARES INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c88d747 proferida nos autos. RECORRENTE: VIA VAREJO S/A ADVOGADO: JULIANA ERBS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (Id 337a102). Representação processual regular (Id. 2ddd2f6). Preparo satisfeito (Id. 57790f e f7f8a9e). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / COMISSÕES E PERCENTUAIS Alegação(ões): - violação do(s) artigo: 5º II da Constituição Federal. - violação dos artigos: 442, 444, 466 e 818, I da CLT; 2º da Lei Nº 3.207/57 , 373, I do CPC O (A) Recorrente alega que as comissões são devidas somente sobre vendas faturadas, ou seja, quando a venda se concretiza de forma definitiva, com o pagamento pelo consumidor e a entrega do produto ou serviço. Nesse sentido, sendo a venda cancelada ou não faturada, não há que se falar em comissão. Sustenta que, no contrato de trabalho firmado entre as partes, consta a previsão no que tange às vendas canceladas, destacando que as mesmas serão excluídas do cômputo das comissões. Logo, os estornos não decorrem de inadimplemento e, portanto, não significam e não devem ser confundidos com transferência do risco do negócio. Fundamentos do acórdão recorrido: "A parte ré defende que comissões não são devidas sobre vendas canceladas, sendo direito do vendedor somente após a concretização da venda, com o pagamento e a entrega do produto ou serviço. Sem razão. Nos termos da jurisprudência vinculante do TST, "a inadimplência ou cancelamento da compra pelo cliente não autoriza o empregador a estornar as comissões do (Tema nº 65 de Recursos Repetitivos).empregado" Assim, decido por manter a sentença de primeiro grau, observando as diretrizes compulsórias e vinculantes da sistemática processual (CPC, art. 927, III). .Desprovejo” DECIDO. Em relação às vendas canceladas, observa-se que o Regional decidiu de acordo com a tese vinculante: “A inadimplência ou cancelamento da compra pelo cliente não autoriza o empregador a estornar as comissões do empregado.”, fixada pelo Pleno do TST, no julgamento do RRAg-0011110-03.2023.5.03.0027 (Tema 65). Dessa forma, verifica-se que a decisão recorrida encontra-se em plena consonância com o entendimento consolidado pelo TST no julgamento do Tema 65, revelando-se harmônica com a jurisprudência pacificada da Corte Superior. Em razão disso, denega-se seguimento ao recurso, nos termos do art. 896-C, §11, I, da CLT. CONCLUSÃO DENEGO seguimento. Publique-se e intime-se. SAO LUIS/MA, 05 de maio de 2026. JOSÉ EVANDRO DE SOUZA Desembargador Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - CLEYTON PEREIRA TAVARES
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRT16
O TRT16 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.