Processo 0017437-17.2025.8.27.2729

TJTO • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0017437-17.2025.8.27.2729
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Sec. de Recursos Constitucionais
Última publicação
11/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Cível Nº 0017437-17.2025.8.27.2729/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0017437-17.2025.8.27.2729/TO APELANTE : CLARICE AUGUSTA SILVA MIRANDA (AUTOR) ADVOGADO(A) : DÍMAS OLÍMPIO BARBOSA (OAB TO009578) DECISÃO Trata-se de  RECURSO ESPECIAL  interposto por   CLARICE AUGUSTA SILVA MIRANDA ,  com fulcro no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c" da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pela 5ª Turma de Direito Público deste Egrégio Tribunal de Justiça, que, por unanimidade, negou provimento ao recurso de apelação da servidora para manter a decisão recorrida. O acórdão concluiu que a adesão ao acordo administrativo com a correspondente assinatura do termo de renúncia importou na quitação das obrigações decorrentes da Lei Estadual nº 1.855/2007, tornando inexigível o título executivo na forma do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Registrou, ainda, que a Lei Estadual nº 2.669/2012 promoveu nova estruturação remuneratória, limitando os efeitos financeiros do reajuste de 25% à data de sua entrada em vigor.  O acórdão recorrido foi ementado nos termos seguintes ( evento 13, ACOR1 ): Ementa :  DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. REAJUSTE DE 25%. LEI ESTADUAL Nº 1.855/2007. EFEITOS LIMITADOS ATÉ A LEI Nº 2.669/2012. ADESÃO A ACORDO ADMINISTRATIVO (LEI Nº 2.163/2009). INEXIGIBILIDADE DA OBRIGAÇÃO DE FAZER. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO NÃO PROVIDO. I -  CASO EM EXAME: 1. Apelação interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, a liquidação individual de título judicial oriundo de mandado de segurança coletivo, no qual se reconheceu o direito ao reajuste de 25% instituído pela Lei Estadual nº 1.855/2007, com efeitos financeiros limitados à vigência da Lei nº 2.669/2012. O Juízo a quo acolheu impugnação apresentada pelo Estado, ao fundamento de que a servidora aderiu ao acordo administrativo previsto na Lei nº 2.163/2009, configurando quitação integral da obrigação. II -  QUESTÕES EM DISCUSSÃO: 2. A controvérsia cinge-se a: (i) definir se subsiste direito à continuidade ou liquidação do reajuste de 25% após a vigência da Lei nº 2.669/2012; e (ii) verificar se a adesão ao acordo administrativo e o termo de renúncia extinguem a obrigação judicialmente reconhecida no mandado de segurança coletivo. III -  RAZÕES DE DECIDIR: 3. O título judicial coletivo reconheceu o direito ao reajuste de 25% previsto na Lei nº 1.855/2007, com efeitos pecuniários até a entrada em vigor da Lei nº 2.669/2012, que reestruturou o sistema remuneratório dos servidores estaduais, não sendo possível estender efeitos a período posterior, sob pena de violação ao princípio da legalidade (art. 37, caput, CF). 4. A adesão da servidora ao acordo administrativo previsto na Lei nº 2.163/2009, mediante assinatura de Termo de Adesão e Renúncia, importa reconhecimento da quitação das obrigações decorrentes da Lei nº 1.855/2007, configurando a inexigibilidade do título, nos termos do art. 924, II, do CPC. 5. O princípio da irredutibilidade de vencimentos (art. 37, XV, CF) foi preservado, pois a Lei nº 2.669/2012 apenas reestruturou a carreira e os padrões remuneratórios, sem redução nominal de vencimentos. 6. Correta a sentença ao extinguir o processo sem resolução de mérito, diante da ausência de obrigação de fazer e do interesse processual superveniente, bem como ao determinar que eventual apuração de diferenças ocorra em autos apartados (art. 509, I,…

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