Processo 0017438-61.2024.5.16.0023

TRT16 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0017438-61.2024.5.16.0023
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
1ª Turma
Última publicação
30/04/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: SOLANGE CRISTINA PASSOS DE CASTRO RORSum 0017438-61.2024.5.16.0023 RECORRENTE: UMUARAMA MOTORS COMERCIO E SERVICOS LTDA E OUTROS (1) RECORRIDO: ALEX SILVA ARAUJO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7744c33 proferida nos autos.   RORSum 0017438-61.2024.5.16.0023 - 1ª Turma   Recorrente:   Advogado(s):   1. UMUARAMA MOTORS COMERCIO E SERVICOS LTDA JOAO PEDRO SILVA RAPHALDINI (GO45093) Recorrido:   AGRIPINO PEREIRA MACHADO JUNIOR Recorrido:   Advogado(s):   ALEX SILVA ARAUJO FILIPI BITTI ELER (MA25591) PABLO HENRIQUE SILVA DE ARAUJO (MA29641)   RECURSO DE: UMUARAMA MOTORS COMERCIO E SERVICOS LTDA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 27/05/2026 - Id ff6770d; recurso apresentado em 03/06/2026 - Id bd0e0ab). Representação processual regular (Id 10033c0 ). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 14c518d : R$ 5.000,00; Custas fixadas, id 14c518d : R$ 100,00; Depósito recursal recolhido no RO, id 033eca9 : R$ 5.000,00; Custas pagas no RO: id 143f45d .   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS A presente demanda está tramitando sob o rito sumaríssimo. O recurso de revista, em tal hipótese, somente tem cabimento por contrariedade a Súmula da jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal ou, ainda, por violação direta à Constituição da República, a teor do artigo 896, § 9º, da Consolidação das Leis do Trabalho e da Súmula n.º 442 do Tribunal Superior do Trabalho. 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE (13875) / EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL - EPI   Alegação(ões): - violação dos arts.  5, II, LIV e LV, da Constituição Federal. A Recorrente se  opõe à condenação ao pagamento  de  adicional de  insalubridade. Para tanto, alega  que  o acórdão turmário  incorre em manifesta violação aos artigos 5º, incisos II, LIV e LV, da Constituição Federal, uma vez que desconsidera os critérios técnicos expressamente estabelecidos pela legislação trabalhista e pela Norma Regulamentadora nº 15 do Ministério do Trabalho, além de ignorar provas documentais produzidas pela Recorrente e relevantes para o deslinde da controvérsia. Aduz que o Laudo de Insalubridade e Periculosidade – LIP e o Laudo Técnico das Condições Ambientais do Trabalho – LTCAT concluíram expressamente pela inexistência de atividades expostas a agentes químicos com enquadramento legal para caracterização da insalubridade, não identificando condições capazes de justificar o pagamento do adicional deferido. Fundamentos do acórdão recorrido: "DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE – ANÁLISE CONJUNTA DOS RECURSOS A controvérsia principal reside na correção da sentença que, amparada por laudo técnico, limitou a condenação ao adicional de insalubridade a um período de apenas dois meses, contrariando a pretensão do trabalhador de recebê-lo por todo o contrato e a da empresa de afastar completamente a condenação. A sentença deve ser mantida em todos os seus termos. Análise do Recurso da Empresa A empresa recorrente busca a exclusão total da condenação, argumentando que a decisão se baseou em um laudo pericial falho e que seus próprios documentos, como o Laudo de Insalubridade e Periculosidade (LIP) e o Laudo Técnico das…

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