Processo 0017438-87.2025.5.16.0003
TRT16 • Cumprimento de Sentença
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS CumSen 0017438-87.2025.5.16.0003 EXEQUENTE: ROGERIO DOS ANJOS PIRES EXECUTADO: BANCO DO BRASIL SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d0fbd31 proferida nos autos. DECISÃO PJe-JT Vistos, etc. 1- Trata-se de cumprimento individual de sentença referente à ação coletiva 0016102-53.2022.5.16.0003, que tramitou junto à 3ª Vara do Trabalho de São Luís/MA, movida pelo SINDICATO DOS EMP EM ESTABELECIMENTO BANCARIOS ESTADO DO MARANHÃO em face de BANCO DO BRASIL S/A. A decisão ali transitada em julgado condenou “o Banco Reclamado ao pagamento da multa de 20% sobre os depósitos fundiários (FGTS) e o pagamento da metade do aviso prévio aos Empregados que aderiram aos Planos PAQ e PDE, ocorridos no ano de 2021 na ‘situação 802 ou 809’ que constem no rol de substituídos juntado às fls. 199/201. Honorários advocatícios ao Sindicato Autor no percentual de 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, arbitrado de acordo com o art.791-A, §2º da CLT”. Apresentados cálculos pela parte exequente. Impugnados tempestivamente pelo reclamado. Contrarrazões também tempestivas da parte autora. Passo a apreciar. Em sua impugnação o reclamado contesta o quantitativo de dias referente ao aviso prévio; a base de cálculo para a multa de 20% sobre o FGTS; a apuração de contribuições previdenciárias; os juros/correção monetária aplicados aos cálculos; apuração de custas processuais; apuração de honorários advocatícios referentes à ação de conhecimento e referentes ao cumprimento de sentença. Quanto ao aviso prévio verifico que não foi juntado aos autos TRCT ou CTPS consignando data de saída do autor. As datas de admissão e demissão consignadas nos cálculos das partes são divergentes. À vista da CTPS id 898afda e extrato de FGTS id 3f89fb1 tenho que a admissão se deu em 03/04/2000. Considerando a data de demissão que consta no cálculo do reclamado (22/02/2021, anterior à data consignada no cálculo da parte exequente: 16/04/2021) tem-se que a parte autora já faz jus a noventa dias de aviso prévio, nos termos da lei 12.506/2011. Assim, considerando que pela condenação transitada em julgado é devida a metade do aviso prévio, faz jus a parte autora a 45 dias de aviso prévio. Ambos os cálculos merecem reparo, considerando que nenhum deles consignou corretamente o quantitativo de dias correto. Quanto à base de cálculo para multa do FGTS razão assiste ao reclamado. O campo “VALOR PARA FINS RESCISÓRIOS” presente nos extratos de FGTS emitidos pela CEF, via de regra, demonstram a totalidade dos depósitos efetuados ao longo do vínculo, incluindo os saques porventura realizados. A parte autora aduz em inicial que “procedeu-se à recomposição da conta vinculada como se jamais tivesse havido retirada de valores, recalculando-se o montante devido” sem explicitar a razão para tanto ou demonstrar seus cálculos que levaram à base de R$ 473.502,31. Assim, acato a impugnação do reclamado para que a base para a multa rescisória devida seja a que consta no campo “VALOR FINS RESCISÓRIOS” do extrato id 3f89fb1. O reclamado impugna a contribuição previdenciária apurada pela parte exequente afirmando que “na decisão transitada em julgado, juntada pela própria Exequente, restou declarada a natureza indenizatória das parcelas e que não incidiria contribuições previdências e fiscais”. Razão lhe assiste, conforme restou determinado na…
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