Processo 0017439-09.2024.5.16.0003
TRT16 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: ILKA ESDRA SILVA ARAUJO ROT 0017439-09.2024.5.16.0003 RECORRENTE: RICARDO FERREIRA DE SOUSA RECORRIDO: CONSORCIO DE ALUMINIO DO MARANHAO CONSORCIO ALUMAR E OUTROS (2) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 2ª Turma PROCESSO nº 0017439-09.2024.5.16.0003 (ROT) RECORRENTE: RICARDO FERREIRA DE SOUSA RECORRIDO: CONSORCIO DE ALUMINIO DO MARANHAO CONSORCIO ALUMAR, ALCOA ALUMINIO S/A, SOUTH32 MINERALS SA ÓRGÃO JULGADOR: GAB. DES. ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO RELATOR: ILKA ESDRA SILVA ARAUJO EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO DAS RECLAMADAS: ACIDENTE DE TRABALHO. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. FATO IMPEDITIVO DO DIREITO DO AUTOR. ÔNUS DA PROVA - O ônus de prova quanto à alegação de culpa exclusiva da vítima é do empregador, pois se trata de fato impeditivo do direito do autor, nos termos do art. 818 da CLT c/c art. 373, II, do CPC. In casu, não tendo a parte ré se desincumbido do ônus que lhe competia, deve ser mantida a responsabilidade da reclamada e a obrigação de indenizar. DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - Para fixação do valor da indenização, é preciso ter em conta o duplo caráter desta penalidade, qual seja, indenizatório e pedagógico-punitivo, bem como a extensão do dano, além da valoração dos aspectos econômicos e sociais das partes, a fim de evitar o enriquecimento sem causa da vítima e, também, a condenação excessiva do empregador. In casu, sopesando os critérios anteriormente mencionados, bem como o grau do dano sofrido, o critério da razoabilidade e os valores normalmente praticados nessa Justiça para casos semelhantes, reputo que a indenização por danos morais arbitrada pelo juízo sentenciante configura-se proporcional, razão pela qual deve ser mantida. Recurso ordinário das reclamadas conhecido e não provido. RECURSO ORDINÁRIO ADESIVO DO RECLAMANTE: PENSÃO EM PARCELA ÚNICA. INDEFERIMENTO. TEMA 77 DO TST. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA - O Tribunal Superior do Trabalho, no julgamento do Tema 77, firmou entendimento de que a definição da forma de pagamento da indenização prevista no art. 950 do Código Civil, em parcela única ou pensionamento mensal, não configura direito subjetivo da parte, competindo ao magistrado decidir fundamentadamente conforme as circunstâncias do caso concreto. Demonstrado que o Juízo de origem apresentou motivação idônea para afastar o pagamento em parcela única, observando os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e a natureza alimentar da prestação, impõe-se a manutenção da sentença. Recurso conhecido e não provido. RELATÓRIO Vistos, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO e RECURSO ORDINÁRIO ADESIVO, oriundos da 3ª Vara do Trabalho de São Luís, em que são partes, como recorrentes, RICARDO FERREIRA DE SOUSA (autor) e CONSORCIO DE ALUMINIO DO MARANHAO e CONSORCIO ALUMAR, ALCOA ALUMINIO S/A e SOUTH32 MINERALS S/A (reclamada) e, como recorridos, OS MESMOS RECORRENTES. O autor alegou na petição inicial (fls. 03/20) que foi admitido pelo Consórcio Alumar em 08/08/2022, para exercer as atividades de “auxiliar de troca de anodo”, e que sofreu acidente de trabalho típico em 05/06/2024, tendo se afastado para auxílio-doença em 03/09/2024, permanecendo nessa condição até o momento. Ao final, requer a condenação da reclamada ao pagamento das verbas elencadas às fls. 18/20. A reclamada…
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