Processo 0017439-30.2025.5.16.0017

TRT16 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0017439-30.2025.5.16.0017
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Estreito
Última publicação
29/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ESTREITO ATOrd 0017439-30.2025.5.16.0017 AUTOR: SANDRO BRITO DE SOUZA RÉU: D. M. A. C. EMPREENDIMENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 62a9788 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data faço conclusos os presentes autos ao Sr. Juiz do Trabalho. Estreito-MA, 21/07/2026. Eduardo Caetano Feitosa de Sousa Técnico Judiciário   DESPACHO PJe-JT Vistos, etc. Compulsando os autos, verifico a Certidão ID 25f1275, na qual a Secretaria deste Juízo informa que, diversamente do que se supunha quando da prolação da sentença de extinção (ID 57e2f95), o valor total da execução não foi integralizado. Conforme certificado, o montante de R$ 566,13, bloqueado via SISBAJUD junto à instituição STONE IP S.A. (ID 38dcd6c), não foi efetivamente transferido para a conta judicial vinculada, resultando em um débito remanescente de R$ 450,16 em desfavor do exequente. Diante da constatação de que a obrigação não foi integralmente satisfeita, TORNO SEM EFEITO a sentença de extinção da execução de ID 57e2f95, devendo o feito retomar sua marcha processual. Intime-se a executada para que, no prazo de 05 (cinco) dias, comprove o pagamento do saldo remanescente de R$ 450,16, sob pena de retomada dos atos de constrição patrimonial. No que tange à Impugnação aos Embargos à Execução protocolada pela parte exequente (ID 25ff674), constato que a referida peça foi apresentada de forma não tempestiva, uma vez que a sentença que julgou os embargos já havia sido proferida em 17/06/2026 (ID 4118dc8) e o exequente manifestou-se apenas em data posterior à preclusão do seu direito de resposta específico aos termos dos embargos. Dessa forma, deixo de considerar as razões ali expostas para fins de revisão do mérito da decisão de ID 4118dc8. Intimem-se as partes. ESTREITO/MA, 21 de julho de 2026. CARLOS GUSTAVO BRITO CASTRO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SANDRO BRITO DE SOUZA

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