Processo 0017440-79.2025.8.16.0044
TJPR • Ação Penal - Procedimento Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA 1ª VARA CRIMINAL DE APUCARANA - PROJUDI Travessa João Gurgel de Macedo, Nº 100 - Vila Formosa - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: (43) 3572-8813 - E-mail: apu-3vj-e@tjpr.jus.br Autos n° 0017440-79.2025.8.16.0044 Autor: Ministério Público do Estado do Paraná Réu: Eduardo Felipe do Nascimento SENTENÇA Vistos. 1. Relatório O Representante do Ministério Público ofereceu denúncia contra Eduardo Felipe do Nascimento, já qualificado nos autos em epígrafe, como incurso nas sanções do art. 24-A da Lei nº 11.340/06 (1ª Conduta), art. 129, §13 (2ª Conduta), art. 147, §1° (3ª Conduta) e art. 147, caput (4ª Conduta), na forma do art. 69, todos do Código Penal, sob a narrativa fática de seq. 35.1. A denúncia foi recebida em 07 de novembro de 2025 (seq. 47.1), sendo o réu devidamente citado ao seq. 65.1, tendo apresentado resposta à acusação ao seq. 73.1, através de defensor constituído. Ante a inexistência de causa capaz de ensejar a absolvição sumária do réu nos termos do art. 397 do CPP, foi designada audiência de instrução e julgamento, oportunidade em que foram inquiridas as vítimas, e ao final, realizado o interrogatório do réu (seq. 117.1). O Ministério Publico apresentou suas alegações finais através de memorais (seq. 121.1), pugnando pela condenação do acusado nos termos da denúncia. Em alegações finais apresentadas ao seq. 125.1, a defesa requereu a absolvição do acusado quanto ao crime de descumprimento de medida protetiva, pela atipicidade da conduta decorrente da ausência de intimação pessoal e, consequentemente, de dolo; absolvição quanto aos crimes de ameaça, pela ausência de dolo específico e inexistência de temor real das vítimas; absolvição quanto ao crime de lesão corporal, com fulcro no artigo 386, inciso VII, do CPP, em observância ao princípio in dubio pro reo. Subsidiariamente, em caso de condenação, pela fixação da pena no mínimo legal, reconhecimento da atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, 'd', CP) e fixação de regime aberto. É o breve relatório. DECIDO. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Das Preliminares/Prejudiciais Inexistindo questões preliminares e/ou prejudiciais capazes de inviabilizar a análise do mérito da causa, ou mesmo nulidades que possam macular os atos e o processo como um todo, a questão trazida a juízo merece um provimento jurisdicional de cunho material. 2.2. Do crime de descumprimento de medidas protetivas (1° fato): 2.2.1. Da Materialidade Na hipótese, a materialidade do delito restou amplamente demonstrada pelo Boletim de Ocorrência (seq. 1.1), termos de declaração (seq. 1.10 e 1.11), medidas protetivas dos autos n° 0011385-15.2025.8.16.0044 (seq. 1.2), sem prejuízo das provas colhidas em juízo. 2.2.2. Da Autoria Da análise das provas produzidas, verifica-se que restou satisfatoriamente demonstrado que o acusado praticou o delito de descumprimento de medida protetiva conforme narrado na denúncia. Inicialmente, denota-se que na data dos fatos (29 de outubro de 2025) havia medida protetiva aplicada nos Autos nº 00011385- 15.2025.8.16.0044 em favor da vítima E. C. M., ex-sogra do acusado, determinando: a) proibição de se aproximar da ofendida, seus familiares e testemunhas, bem como da residência onde aquela mora, fixando em 300 (trezentos) metros o limite máximo de aproximação; b) proibição de contato com a ofendida, seus familiares e testemunhas por qualquer meio de comunicação; c) proibição de frequentar determinados…
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