Processo 0017442-86.2026.8.17.9000
TJPE • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Agenor Ferreira de Lima Filho Rua Imperador Dom Pedro II, 207, Fórum Paula Batista, Santo Antônio, RECIFE - PE - CEP: 50010-240 Telefone: (81) 31819113 QUINTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0017442-86.2026.8.17.9000 COMARCA: Olinda – 6ª Vara Cível MAGISTRADO DO 1º GRAU: MARCOS ANTÔNIO TENÓRIO AGRAVANTE: ESPÓLIO DE ANDERSON VIEIRA SANTANA DE FREITAS, representado por sua inventariante Beatryz Mendes Santana de Freitas AGRAVADO: KATIANE GOMES DA SILVA RELATOR: DES. AGENOR FERREIRA DE LIMA FILHO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo ESPÓLIO DE ANDERSON VIEIRA SANTANA DE FREITAS, representado por sua inventariante Beatryz Mendes Santana de Freitas, contra decisão proferida pelo Juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de Olinda que, nos autos da Ação de Reintegração de Posse nº 0005916-13.2026.8.17.2990, indeferiu o pedido de gratuidade da justiça formulado pela parte autora. O Agravante alega, em síntese, que a inventariante e única herdeira do espólio é jovem estudante, órfã de pai, e possui como única fonte de renda pensão por morte de natureza previdenciária e alimentar; que apresentou declaração de hipossuficiência e documentos comprobatórios de sua situação financeira, os quais demonstrariam a impossibilidade de arcar com as custas processuais sem prejuízo da própria subsistência; e, que a decisão agravada afastou indevidamente a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência prevista no art. 99, §3º, do CPC, sem apontar elementos concretos capazes de evidenciar capacidade econômica suficiente para suportar as despesas processuais. Aduz que o valor das custas processuais, estimado em aproximadamente R$ 5.044,00, mostra-se incompatível com sua realidade financeira, sendo igualmente inviável o parcelamento determinado pelo juízo de origem; e, que a renda percebida é integralmente destinada ao custeio de despesas essenciais, tais como moradia, educação, alimentação e saúde. Argumenta, ainda, que a manutenção da decisão recorrida compromete o mínimo existencial da agravante e viola o direito fundamental de acesso à justiça; e, que estão presentes os requisitos para a concessão de efeito suspensivo, diante da probabilidade do direito invocado e do risco de cancelamento da distribuição da ação originária em razão do não recolhimento das custas processuais. Pugna, ao final, pela reforma da decisão atacada, no sentido de dar provimento ao presente agravo de instrumento, para que seja concedido o benefício da justiça gratuita. Por meio de despacho, determinei a intimação do Agravante para comprovar a composição do acervo hereditário do espólio, a fim de possibilitar a análise do pedido de gratuidade da justiça, considerando que a aferição da hipossuficiência deve recair sobre o patrimônio do espólio e não sobre a situação financeira individual dos herdeiros ou da inventariante. Tendo o Agravante peticionado nos autos deste recurso acostando documentos. Vindo os autos conclusos, DECIDO. Dispenso a comprovação do preparo recursal, uma vez que a discussão gira em torno da concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 101, §1º, do CPC. Presentes, então, os demais pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso. Primeiramente, cumpre ressaltar que o novo sistema processual civil, Novo CPC/2015, privilegia o contraditório antes do proferimento das decisões, inclusive quando o relator puder…
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