Processo 0017443-52.2025.5.16.0022

TRT16 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0017443-52.2025.5.16.0022
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
1ª Turma
Última publicação
24/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: MARCIA ANDREA FARIAS DA SILVA ROT 0017443-52.2025.5.16.0022 RECORRENTE: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS RECORRIDO: WELLIGTON SERRA CARVALHO PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO  1ª Turma PROCESSO nº 0017443-52.2025.5.16.0022 (ROT) RECORRENTE: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS RECORRIDO: WELLIGTON SERRA CARVALHO ÓRGÃO JULGADOR: GAB. DES. MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA RELATOR: MARCIA ANDREA FARIAS DA SILVA DIREITO DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. QUITAÇÃO SALARIAL. JORNADA DE TRABALHO. PREQUESTIONAMENTO. REJEIÇÃO E MULTA PROTELATÓRIA. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos  contra acórdão que manteve a condenação ao pagamento de adicional de 15% e vale-alimentação, alegando contradição na valoração das fichas financeiras, omissões sobre enriquecimento sem causa, natureza da jornada de 44 horas e ausência de prequestionamento de dispositivos legais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO  2. Há 3 questões em discussão: (i) se a presunção de veracidade dos atos administrativos de empresa pública supre a necessidade de comprovação formal de quitação salarial (art. 464 da CLT); (ii) se houve omissão quanto à tese de enriquecimento sem causa e à natureza ordinária da jornada de trabalho; (iii) se é obrigatória a menção expressa a dispositivos legais para fins de prequestionamento. III. RAZÕES DE DECIDIR  3. Não há contradição no julgado que nega validade jurídica a fichas financeiras unilaterais, desprovidas de assinatura do empregado ou comprovante de depósito bancário, pois tais documentos não suprem a exigência legal de prova do adimplemento salarial (art. 464 da CLT).  4. A presunção de legitimidade dos atos administrativos da ECT não se sobrepõe às normas cogentes de direito do trabalho que disciplinam a prova da quitação de verbas salariais.  5. Inexiste omissão sobre o enriquecimento sem causa ou a natureza da jornada, visto que o acórdão fundamentou o direito do autor na sentença normativa proferida em Dissídio Coletivo, sendo desnecessária a manifestação pontual sobre cada dispositivo legal invocado pela parte para fins de prequestionamento, quando a tese central já foi decidida.  6. A rediscussão de matéria de mérito, por inconformismo com a valoração da prova documental, configura tentativa de reforma do julgado pela via inadequada, evidenciando o caráter protelatório do recurso. IV. DISPOSITIVO E TESE  7. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados, com aplicação de multa por caráter protelatório (2% sobre o valor da causa).  Tese de julgamento: "1. A juntada de fichas financeiras unilaterais, sem assinatura do empregado ou comprovação bancária de depósito, não supre a exigência legal de prova de quitação de verbas trabalhistas (art. 464 da CLT).  2. O prequestionamento não exige a menção expressa a todos os dispositivos legais invocados, bastando a manifestação fundamentada da Turma sobre a tese jurídica de fundo.  3. A oposição de embargos de declaração que visam unicamente a rediscussão de fatos e provas, sob o pretexto de omissão ou contradição inexistentes, enseja a aplicação de multa por caráter protelatório." Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 464, 897-A; CPC, arts. 1.022, 1.026, § 2º; CC, art. 884.  Jurisprudência relevante citada: TST, OJ 247, II, da SDI-1. RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por EMPRESA BRASILEIRA…

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