Processo 0017443-73.2025.5.16.0015
TRT16 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: MARCIA ANDREA FARIAS DA SILVA ROT 0017443-73.2025.5.16.0015 RECORRENTE: WILDILENE LEITE CARVALHO RECORRIDO: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 1ª Turma PROCESSO nº 0017443-73.2025.5.16.0015 (ROT) RECORRENTE: WILDILENE LEITE CARVALHO RECORRIDO: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH ÓRGÃO JULGADOR: GAB. DES. MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA RELATOR: MARCIA ANDREA FARIAS DA SILVA DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. REGULAMENTO DE EMPRESA. ALTERAÇÃO UNILATERAL. PROGRESSÃO VERTICAL. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. CONFIGURAÇÃO. ART. 468 DA CLT E SÚMULA 51, I, DO TST. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso Ordinário interposto contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de manutenção das regras de progressão vertical previstas na Norma SEI nº 1/2023/DGP-EBSERH, em detrimento das alterações promovidas pelas normas supervenientes (Normas SEI nº 4/2024 e nº 9/2025/DGP-EBSERH). A recorrente sustenta a nulidade da sentença por julgamento extra petita e defende a aderência contratual do regulamento anterior como condição mais benéfica, nos termos do art. 468 da CLT e da Súmula nº 51, I, do TST. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a sentença incorreu em vício de extra petita ao exigir a demonstração de requisitos de progressão quando a causa de pedir versava sobre a manutenção de critérios contratuais; (ii) estabelecer se a alteração unilateral dos critérios de progressão vertical, em prejuízo de empregada admitida sob a vigência de norma regulamentar anterior, configura alteração contratual lesiva, vedada pelo art. 468 da CLT. III. RAZÕES DE DECIDIR O vício de extra petita não se configura quando o juiz enfrenta a causa de pedir da inicial, ainda que adote premissa jurídica ou fundamentação que, posteriormente, revela-se equivocada no mérito, tratando-se, em tal caso, de error in judicando e não de vício processual. As normas regulamentares que disciplinam a evolução funcional integram os contratos individuais de trabalho como cláusulas contratuais, não podendo ser alteradas unilateralmente em prejuízo dos empregados admitidos sob sua vigência, conforme o art. 468 da CLT e o item I da Súmula nº 51 do TST. A proteção conferida pela Súmula nº 51, I, do TST abrange a manutenção das regras de habilitação e concorrência à progressão funcional, não se limitando à proteção de vantagens já incorporadas, o que afasta a tese de mera expectativa de direito. A inexistência de negociação coletiva ou de opção individual da empregada pelo novo regramento torna ineficaz, perante o contrato de trabalho individual, a imposição de critérios de progressão que restrinjam a ascensão funcional ou reduzam o proveito econômico. As limitações orçamentárias de ente da administração pública indireta não autorizam a supressão de garantias contratuais aderidas ao patrimônio jurídico do trabalhador. O preenchimento dos requisitos da tutela de urgência (art. 300, CPC) verifica-se pela probabilidade do direito e pelo risco de dano decorrente da preterição da empregada nos ciclos bianuais de progressão durante a tramitação do feito. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: As normas internas que regulamentam a progressão vertical aderem ao contrato de trabalho dos empregados…
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