Processo 0017444-48.2024.8.03.0001
TJAP • Crimes Ambientais
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3ª Vara Criminal de Auditoria Militar de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68906-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/9691336205 Número do Processo: 0017444-48.2024.8.03.0001 Classe processual: CRIMES AMBIENTAIS (293) AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ REU: SAMUEL RIBEIRO BARBOSA DECISÃO Trata-se de novo pedido formulado por SARA RIBEIRO BARBOSA SALES, terceira interessada, visando à restituição do equipamento de som automotivo apreendido em 24/03/2024, por ocasião de ocorrência de poluição sonora que deu ensejo à persecução penal em desfavor do réu Samuel Ribeiro Barbosa. O MP se manifestou contrário ao pedido, ID 29368765. A requerente já realizou pedido de restituição em iguais termos (Id23641832) em 26/09/2025, sendo indeferido. É o relatório. Fundamento e decido. O pedido de restituição, por ora, não merece acolhimento. A restituição de bens apreendidos no âmbito da persecução penal encontra disciplina no Código de Processo Penal, cujo art. 118 dispõe expressamente que "antes de transitar em julgado a sentença final, as coisas apreendidas não poderão ser restituídas enquanto interessarem ao processo". No caso em exame, a manutenção da constrição dos bens revela-se medida necessária e juridicamente adequada, uma vez que os objetos apreendidos permanecem revestidos de inequívoco interesse para a persecução penal. Da análise dos autos do Acordo de Não Persecução Penal n.º 5003240-74.2025.8.03.0001, verifica-se que o feito ainda se encontra pendente de manifestação do Ministério Público e da prolação de sentença declaratória de extinção da punibilidade. Embora, em análise perfunctória, seja possível inferir que o beneficiário tenha cumprido integralmente as condições pactuadas, inexiste, até o presente momento, certidão atestando o efetivo cumprimento do acordo. Ressalte-se que o equipamento de som automotivo objeto do pedido de restituição não apenas integra o conjunto probatório da persecução penal, como também constitui o próprio corpo de delito do crime ambiental de poluição sonora imputado ao investigado. Nessa perspectiva, a permanência do bem sob a custódia judicial mostra-se imprescindível, tanto para assegurar a preservação da prova material quanto para viabilizar, se for o caso, a aplicação da pena de perdimento do instrumento utilizado na prática delitiva, efeito extrapenal da condenação previsto no art. 91, inciso II, alínea "a", do Código Penal. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a restituição de bens apreendidos é inviável enquanto subsistir interesse processual na manutenção da constrição. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESTITUIÇÃO DE VEÍCULO APREENDIDO. IMPOSSIBILIDADE. BEM QUE AINDA INTERESSA AO PROCESSO. REVISÃO QUE ENCONTRA ÓBICE NA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. RECURSO DESPROVIDO. (...) Tese de julgamento: 1. Bens apreendidos na persecução criminal não podem ser devolvidos enquanto interessarem ao processo. 2. A revisão da conclusão das instâncias ordinárias encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ. (STJ, AgRg no AREsp n. 2.471.769/PR, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 1º/10/2024, DJe de 3/10/2024). De igual modo, a alegação da requerente no sentido de ostentar a condição de terceira de boa-fé e de suportar prejuízos financeiros em decorrência da apreensão não possui…
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