Processo 0017444-79.2026.4.05.8400
TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Federal RN PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0017444-79.2026.4.05.8400 AUTOR: ROGERIO DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: MYLENA FERNANDES LEITE - RN9860 REU: UNIÃO FEDERAL SENTENÇA 1. Relatório Trata-se de ação proposta por ROGERIO DE OLIVEIRA em face da UNIÃO, na qual a parte autora objetiva seja o auxílio-alimentação e o Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade Tributária e Aduaneira incluídos na base de cálculo do terço de férias e gratificação natalina, com o pagamento dos valores retroativos supostamente devidos em decorrência da não inclusão das referidas parcelas no cálculo do terço constitucional e gratificação natalina nos últimos cinco anos. É o sucinto relatório, que seria até dispensado, nos termos do parágrafo único do art. 38 da Lei nº 9.099/1995, aplicável subsidiariamente aos Juizados Especiais Federais, em consonância com o art. 1º da Lei nº 10.259/2001. 2. Fundamentação Da prejudicial de mérito - prescrição Quanto à prescrição, acolho-a nos termos do Decreto-lei nº 20.910/32, abrangendo unicamente as parcelas vencidas há mais de cinco anos do ajuizamento da demanda, em face da ausência de negação do próprio direito pela parte passiva e ser a situação jurídica de trato sucessivo, na esteira de entendimento constante do Enunciado nº 85 da súmula do Superior Tribunal de Justiça. Súmula nº 85: "Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura da ação." Do mérito O cerne da questão reside em saber se o auxílio-alimentação e o Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade Tributária e Aduaneira devem integrar a base de cálculo do terço constitucional de férias e da gratificação natalina percebidos pela parte autora. Passo inicialmente à análise do pedido de inclusão do auxílio-alimentação na base de cálculo do terço de férias e da gratificação natalina. A Constituição Federal estabelece em seu art. 7º, inciso VIII, que é direito dos trabalhadores urbanos e rurais o "décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria", e no inciso XVII, o "gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal". Tais direitos foram estendidos aos servidores públicos por força do art. 39, § 3º, da Constituição Federal. Nesse sentido, o art. 63 da Lei nº 8.112/1990 prevê que "A gratificação natalina corresponde a 1/12 (um doze avos) da remuneração a que o servidor fizer jus no mês de dezembro, por mês de exercício no respectivo ano". Por sua vez, o art. 76 da mesma lei dispõe que "Independentemente de solicitação, será pago ao servidor, por ocasião das férias, um adicional correspondente a 1/3 (um terço) da remuneração do período das férias". Já o conceito de remuneração encontra-se exposto no art. 41 da Lei nº 8.112/1990, nos seguintes termos: Art. 41. Remuneração é o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei. Assim, para o deslinde da questão, há que se verificar a natureza jurídica do auxílio-alimentação, uma vez que, da leitura dos dispositivos legais acima mencionados, tanto a gratificação natalina quanto o terço constitucional são calculados com base na remuneração do servidor. O auxílio-alimentação foi instituído pela Lei n° 8.460/92, que, em seu artigo 22, com a redação dada…
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