Processo 0017445-22.2025.5.16.0022
TRT16 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: FRANCISCO JOSE DE CARVALHO NETO RORSum 0017445-22.2025.5.16.0022 RECORRENTE: MARCIA CRISTINA MONTEIRO AMORIM RECORRIDO: TOP SERVICE SERVICOS E SISTEMAS LTDA. PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 2ª Turma PROCESSO nº 0017445-22.2025.5.16.0022 (RORSum) RECORRENTE: MARCIA CRISTINA MONTEIRO AMORIM RECORRIDO: TOP SERVICE SERVICOS E SISTEMAS LTDA. ÓRGÃO JULGADOR: GAB. DES. FRANCISCO JOSÉ DE CARVALHO NETO RELATOR: FRANCISCO JOSE DE CARVALHO NETO EMENTA: DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. RESCISÃO INDIRETA. ACIDENTE DE TRABALHO. OMISSÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACIDENTE DE TRABALHO (CAT). LIMBO JURÍDICO-PREVIDENCIÁRIO. DEPÓSITOS FUNDIÁRIOS. DANO MORAL. MODULAÇÃO DO VALOR. OBRIGAÇÃO DE FAZER. INTIMAÇÃO PESSOAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso ordinário interposto pela parte ré em face da sentença que julgou procedente, em termos, as temáticas constantes da correspondente ação judicial. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se a omissão na emissão da CAT e a configuração de "limbo jurídico" justificam a rescisão indireta; (ii) estabelecer se a prova do recolhimento dos depósitos fundiários é ônus do empregador; (iii) determinar se o valor arbitrado a título de danos morais observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade; (iv) estabelecer a necessidade de intimação pessoal da devedora para o cumprimento de obrigação de fazer, nos termos da Súmula 410 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR A omissão da empresa no dever legal de emitir a CAT, após acidente de trabalho comprovado por prova testemunhal, configura falta grave, nos termos do art. 483, "d", da CLT. O abandono do trabalhador em situação de "limbo jurídico-previdenciário" viola o dever de proteção e o direito à subsistência, ensejando a rescisão indireta. O ônus da prova da regularidade dos depósitos fundiários incumbe ao empregador, nos moldes da Súmula 461 do TST, sendo a multa de 40% consectário legal da rescisão por culpa patronal. A omissão patronal gera dano moral in re ipsa, porém, o quantum indenizatório deve ser modulado de acordo com a extensão do dano e a capacidade econômica da ofensora, revelando-se proporcional a redução de R$ 10.000,00 R$ 5.000,00 ante a leveza da lesão física. A execução de obrigações de fazer exige a prévia intimação pessoal da parte devedora, em conformidade com o rito do art. 880 da CLT e o entendimento consolidado na Súmula 410 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso ordinário da parte ré conhecido e provido, em termos. Tese de julgamento: A inércia patronal na emissão da CAT, deixando o empregado sem amparo previdenciário e salarial, caracteriza falta grave apta a ensejar a rescisão indireta do contrato de trabalho. O ônus de comprovar a regularidade dos depósitos fundiários é do empregador, sendo a multa de 40% devida automaticamente quando reconhecida a culpa patronal na ruptura. A fixação de indenização por dano moral deve observar a extensão do dano, o grau de culpa e a proporcionalidade, evitando enriquecimento sem causa. A exigibilidade de obrigações de fazer no processo do trabalho depende de prévia intimação pessoal da parte devedora, em observância ao devido processo legal. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 483, "d", 789 e 880; Lei nº 8.213/91, art. 22; Código Civil, art. 944; CPC,…
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