Processo 0017447-12.2026.5.16.0004
TRT16 • Cumprimento Provisório de Sentença
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS CumPrSe 0017447-12.2026.5.16.0004 REQUERENTE: THIAGO CARDOSO SODRE REQUERIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a0401f5 proferida nos autos. Sentença de homologação de acordo Foi apresentada a este Juízo a petição de #id:6845a25, firmada pelas partes, manifestando o interesse na celebração de acordo, consubstanciado no pagamento da importância de R$53.250,93, além de R$8.410,93 de honorários advocatícios. Analisando a petição, verifico que não sobressai qualquer vício na manifestação da vontade, de modo que o ato se mostrou apto a produzir os efeitos jurídicos buscados pelos acordantes. Desta forma, HOMOLOGO o acordo formulado entre as partes para que possa produzir seus efeitos jurídicos, dando termo ao processo com julgamento do mérito, com fulcro no art. 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil. Fica estipulada multa de 50% sobre o valor do acordo, em caso de inadimplência, bem como o vencimento antecipado de todas as parcelas subsequentes, sem prejuízo do disposto no art. 891 da CLT, observando-se que a incidência da multa, em caso de inadimplemento parcial, incidirá apenas sobre as parcelas em mora. Acordo sem incidência de encargos previdenciários, vez que se refere à quitação de parcelas de natureza indenizatória. Custas pelo reclamado, no importe de R$1.293,24, que devem ser recolhidas no prazo de 10 dias a contar do vencimento da única ou última parcela do acordo, devendo seu pagamento ser comprovado nos autos, sob pena de execução. O silêncio do(a) autor(es) no prazo de 05 dias contados do vencimento de cada parcela valerá como quitação. Intimem-se as partes. Desnecessária a intimação da União, nos termos da Portaria PGF/AGU nº 47/2023. SAO LUIS/MA, 10 de junho de 2026. TALIA BARCELOS HORTEGAL BRAGA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - CAIXA ECONOMICA FEDERAL
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