Processo 0017448-30.2025.8.17.9000

TJPE • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0017448-30.2025.8.17.9000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau
Última publicação
13/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 1ª Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL NO PROCESSO Nº 0017448-30.2025.8.17.9000 RECORRENTE: BANCO DO BRASIL S/A RECORRIDO: CARLOS EDUARDO SOUZA DE ARAUJO DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto por Banco do Brasil S/A (Id. 57474988), com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão de Id. 54656191, proferido pela 3ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco que, no julgamento do Agravo de Instrumento, deu provimento ao recurso de Carlos Eduardo Souza de Araujo para reconhecer a nulidade da citação e a consequente prescrição da pretensão executiva. O decisório foi integrado, ainda, pelo acórdão de Id. 56752459, através do qual foram rejeitados os Embargos de Declaração opostos pela parte recorrente, Banco do Brasil S/A. Os acórdãos exarados foram assim ementados: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NULIDADE DE CITAÇÃO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA. RECURSO A QUE SE DÁ PROVIMENTO. DECISÃO UNÂNIME. I. Caso em exame Trata-se de agravo de instrumento interposto por Carlos Eduardo Souza de Araújo contra decisão interlocutória que, nos autos do cumprimento de sentença promovido pelo Banco do Brasil S.A., rejeitou exceção de pré-executividade, reconhecendo a validade da citação realizada por Aviso de Recebimento (AR) e afastando a alegação de prescrição. II. Questão em discussão A controvérsia consiste em: (i) verificar a validade da citação realizada por AR em endereço antigo e assinada por terceiro estranho à lide; (ii) definir se houve interrupção válida do prazo prescricional para fins de afastar a prescrição decenal da pretensão executiva. III. Razões de decidir A citação de pessoa física pelo correio exige que a correspondência seja entregue ao destinatário e assinada por este, conforme art. 248, §1º, do CPC. A jurisprudência do STJ afasta a aplicação da teoria da aparência quando se trata de citação de pessoa física, salvo exceções legais expressas. No caso, a carta citatória foi recebida por terceiro, sem comprovação de legitimidade ou de ciência do agravante, o que compromete a validade do ato citatório e impede a interrupção do prazo prescricional. Restando caracterizada a nulidade da citação, impõe-se o reconhecimento da prescrição da pretensão executiva. IV. Dispositivo e tese Recurso provido. Tese de julgamento:"1. A citação de pessoa física por via postal exige assinatura do destinatário, sendo nula a realizada por terceiro estranho à lide, salvo hipóteses legais específicas. 2. A ausência de citação válida impede a interrupção do prazo prescricional, impondo o reconhecimento da prescrição da pretensão executiva." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 239, 240, 248, §1º, e 280. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.840.466/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 26.11.2019. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração tem previsão no art. 1022 do CPC, que dispõe acerca das hipóteses de cabimento deste recurso, são elas: contradição, omissão, obscuridade ou erro material. 2. Sendo assim, é cabível o pronunciamento do órgão judicial para sanar um dos vícios constantes do art. 1022, ainda que para efeito de prequestionamento. 3. In casu, verifica-se que não há omissão ou obscuridade a ser sanada no acórdão ora combatido,…

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