Processo 0017449-37.2024.8.27.2706

TJTO • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0017449-37.2024.8.27.2706
Classe
Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Órgão Julgador
1ª Vara da Fazenda e Registros Públicos de Araguaína
Última publicação
07/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 0017449-37.2024.8.27.2706/TO REQUERENTE : MARIA ROSA LOPES MOREIRA ADVOGADO(A) : EDSON DIAS DE ARAÚJO (OAB TO006299) ADVOGADO(A) : RICARDO DE SALES ESTRELA LIMA (OAB TO004052) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pela exequente em face do Município de Aragominas ( evento 64, DOC1 ),  visando ao cumprimento de obrigação de fazer (implementação do adicional por tempo de serviço). Intimado, o executado no  evento 71, DOC1  impugnou a implantação do adicional no percentual de 55% como requerido pela exequente e informou que é devido apenas o percentual 54%, o qual ocorreria na folha de abril/2026. Além disso, esclareceu sobre a impossibilidade de juntada das fichas financeiras da exequente anteriores ao ano de 2020, posto terem se perdido em razão da perda total do banco de dados do município. Por fim, acostou ao feito as fichas financeiras de 2021 a 2025. Intimada, a exequente manifestou no evento 80, DOC2  pela rejeição das alegações do executado, defendendo serem devidos a implantação de 55% a titulo de adicional por tempo de serviço, já que a sentença exequenda não dispôs expressamente sobre qualquer percentual que deveria ser utilizado para base de cálculo e a legislação de regência (art. 86, parágrafo único, da Lei Municipal n. 032/93), prevê em um primeiro momento o percentual de 2% e posteriormente o percentual de 3%. É o relato de necessário. Decido. Pois bem, o cerne da questão é definir qual o percentual a título de adicional por tempo de serviço é devido a exequente. Nesse ínterim, a sentença exequenda do  evento 29, DOC1 , assim dispôs: III) Dispositivo  Ante o exposto,  JULGO PROCEDENTES  os pedidos contidos na inicial para condenar o  MUNICÍPIO DE ARAGOMINAS - TO  a implantar o adicional por tempo de serviço em favor de  MARIA ROSA LOPES MOREIRA  nos períodos de  06/02/1995 a 13.11.2018 , bem como a pagar os reflexos em sua remueração, sejam em seus vencimentos, férias, 13º salário e demais verbas remuneratórias, observada porém a prescrição quinquenal a partir do ajuizamento até a efetiva implementação. Por sua vez, a instância superior reformou a sentença, nos seguintes termos:  "Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto pelo Município de Aragominas - TO, bem como DAR PROVIMENTO ao recurso interposto por  MARIA ROSA LOPES MOREIRA  a fim de reformar parcialmente a sentença, apenas para incluir expressamente na condenação o pagamento das parcelas vincendas relativas ao adicional por tempo de serviço, devidas a partir da propositura da ação até sua efetiva implantação na folha de pagamento da servidora, nos termos do artigo 323 do Código de Processo Civil, considerando tratar-se de obrigação de trato sucessivo. Por consequência, majoro os honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, cujo percentual será fixado na fase de liquidação, conforme dispõe o art. 85, § 4º, II, do CPC". Ainda sobre a matéria, o art. 86, parágrafo único, da Lei Municipal n. 032/93, assim prevê ( evento 1, DOC7 ): Art. 86-O adicional por tempo de serviço é devido à razão de 2% (dois por cento) e 3% (três por cento), por ano de serviço público prestado ao Municipio, a conta de data de sua admissão, no serviço público municipal, incidente sobre o vencimento do servidor. Parágrafo único O servidor fará justiça ao adicional de dois por cento (2%) a partir do mês em que completar o aquênio, e de três por cento…

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