Processo 0017453-30.2018.8.14.0028
TJPA • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª TURMA DE DIREITO PRIVADO PROCESSO: 0017453-30.2018.8.14.0028 RECURSO: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: DULCINETE GARRETO LIMA e outros (2) APELADO: BANCO BRASIL SA e outros RELATORA: DESA. KÁTIA PARENTE SENA DECISÃO MONOCRÁTICA RELATÓRIO Trata-se de Apelação interposta por Dulcinete Garreto Lima, Marcio Antonio da Silveira e Garreto e Silveira Ltda., representados pela Defensoria Pública do Estado do Pará, contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Marabá nos autos dos Embargos à Execução nº 0017453-30.2018.8.14.0028, opostos em face de execução promovida pelo Banco do Brasil S.A. Consta dos autos que os embargantes ajuizaram embargos à execução sustentando, em síntese, excesso de execução, impossibilidade de cumprimento da obrigação em razão de dificuldades financeiras, abusividades contratuais, incidência das normas protetivas do consumidor e alegações relacionadas à forma de evolução do débito exequendo. Os embargantes também requereram a produção de prova pericial. Regularmente instaurado o contraditório, o embargado pugnou pela improcedência dos embargos. Após o desenvolvimento da marcha processual, sobreveio sentença (ID 15280208), na qual o magistrado singular concluiu que a alegação de excesso de execução não poderia ser examinada porque os embargantes deixaram de indicar o valor que entendiam correto e não apresentaram demonstrativo discriminado e atualizado do débito, conforme exigência do art. 917, § 3º, do CPC. Assentou, ainda, que não houve comprovação da alegada insolvência dos devedores ou da inviabilidade financeira da pessoa jurídica, observando que o encerramento das atividades empresariais não se confunde com situação de insolvência juridicamente demonstrada. Registrou também que as alegações de anatocismo e de incidência do Código de Defesa do Consumidor não vieram acompanhadas de impugnação específica das cláusulas contratuais questionadas, motivo pelo qual não comportavam acolhimento. Ao final, julgou improcedentes os embargos à execução, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, condenando os embargantes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, ressalvada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida. Em suas razões recursais (ID 15280209), a parte apelante sustenta, em síntese, a inexequibilidade do título executivo que embasa a execução originária, afirmando que a cobrança estaria fundada em contrato de abertura de crédito destituído de força executiva. Invocam a Súmula 233 do Superior Tribunal de Justiça e defendem a nulidade da execução por ausência de título revestido dos atributos de certeza, liquidez e exigibilidade. Requerem a reforma da sentença e o acolhimento dos embargos à execução. Os recorridos não apresentaram contrarrazões, conforme certidão constante dos autos (ID 15280211). É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Cabimento da decisão monocrática Nos termos do art. 932, inciso IV, do Código de Processo Civil, compete ao relator negar provimento a recurso nas hipóteses legalmente previstas. No âmbito deste Tribunal, o art. 133, inciso XI, alínea “d”, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Pará autoriza o relator a negar provimento a recurso contrário à jurisprudência dominante desta Corte ou dos Tribunais Superiores. No caso, a pretensão recursal contraria orientação jurisprudencial dominante…
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